Decisão · STJ

STJ AREsp 2377949

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-05-22publicado em 2024-07-03
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela TRANSPORTADORA PÉROLA LTDA. contra decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF) e por falta de impugnação de fundamento do acórdão recorrido (Súmula 283 do STF). No agravo interno (e-STJ fls. 314/317) , a agravante defende que "inexiste espaço para aplicação, no caso em tela, dos apontados óbices das Súmulas 283 do STF e 284 do STF, porquanto esta agravante impugnou todos os fundamentos da decisão recorrida, rechaçando-os com argumentos específicos, a fim de obter a reforma" (e-STJ fl. 314). Sustenta que "expressamente enfrentou a questão tocante ao óbice da súmula 07-STJ", concluindo que "não cabe a aplicação da súmula 284 do STF ao caso" (e-STJ fl. 315). Argumenta, por fim, que "não há espaço para afastar o conhecimento do apelo extremo sob o argumento de que não foram enfrentados todos os fundamentos da decisão recorrida (Súmula 283 do STF)", alegando que "os enfocados dispositivos sofreram interpretação diversa do texto legal, inclusive no que se refere à instrumentalidade das formas, pois esta questão não restou superada pela evidente ausência de observância aos requisitos formais e legais da CDA que estão descritos e regulados nos artigos apontados como violados, na medida em que a CDA que lastreia a execução englobou créditos de diferentes lançamentos" (e-STJ fl. 315). A impugnação foi oferecida à s e-STJ fls. 323/327. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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