Decisão · STJ

STJ EREsp 2124227

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-02-20publicado em 2024-07-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UTIL - UNIÃO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA. para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 1.447/1.454, em que não conheci do recurso especial, uma vez que as matérias relacionadas à violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não foram objeto de aclaratórios, os alegados vícios do processo administrativo importaria m em prévia apreciação de ato normativo infralegal e encontram óbice na Súmula 7 do STJ, além da incidência dos óbices da Súmula 83 do STJ, quanto à necessidade de prazo para alegações finais, e da Súmula 283 do STF, em relação à suposta ofensa ao art. 37-A da Lei n. 10.522/2002. Sustenta a parte agravante, inicialmente, que demonstrou, nos aclaratórios, a existência de contradição e omissão, não tendo a Corte de origem se manifestado sobre as questões no acórdão integrativo. Aduz, ainda, que é possível compreender exatamente a controvérsia, relacionada à aplicação de multas arbitrárias pela agência reguladora, não incidindo na hipótese o óbice da Súmula 284 do STF, bem como que a questão de fundo é eminentemente jurídica, não havendo necessidade de análise fático-probatória. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Decorrido o prazo legal sem impugnação (e-STJ fl. 1.472). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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