Decisão · STJ

STJ HC 914903

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-05-17publicado em 2024-07-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA ANTERIORMENTE SUBMETIDA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR MEIO DE OUTRO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Hipótese na qual o writ consiste em mera reiteração de pedidos formulados no HC n. 900.311/SP. 2. As questões foram recentemente submetidas a este Tribunal nos autos do HC n. 900.311 /SP e, assim, não podem ser simultaneamente questionadas em impetrações/interposições posteriores. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MICHAELLA DOMINIQUE DE CAMARGO contra decisão de minha lavra que não conheceu do madamus por se tratar de mera reiteração do HC n. 900.311/SP (e-STJ fls. 86/87). Em suas razões, a agravante reitera os argumentos apresentados na inicial e alega que, embora o presente writ seja reiteração de pleito anterior "as decisões que denegaram a via heroica foram prolatadas monocraticamente, o que impõe o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que a matéria seja analisada por todo o Colegiado e, caso seja denegada a ordem, o que se admite apenas a título hipotético, isso permitirá que o impetrante impetre novo pedido perante a Suprema Corte, uma vez que, como cediço, o STF não admite a impetração em face de decisões monocráticas advindas deste Colendo Tribunal." (e-STJ fl. 100). Diante disso, requer a retratação do decisum impugnado ou, caso contrário, seja o feito levado a julgamento perante a 5ª Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA ANTERIORMENTE SUBMETIDA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR MEIO DE OUTRO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Hipótese na qual o writ consiste em mera reiteração de pedidos formulados no HC n. 900.311/SP. 2. As questões foram recentemente submetidas a este Tribunal nos autos do HC n. 900.311 /SP e, assim, não podem ser simultaneamente questionadas em impetrações/interposições posteriores. 3. Agravo regimental desprovido.
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