STJ AREsp 1734579
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DOCUMENTO IDÔNEO. NECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput, 994, VI, 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil. 2. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é necessária a comprovação de ocorrência de feriado local ou suspensão de prazos processuais no Tribunal local, por meio de documento idôneo, no ato de interposição do recurso. 3. É firme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a comprovação de eventual indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico deve ser feita no ato de interposição do recurso, por meio de documento idôneo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do recurso especial em razão de sua intempestividade (fls. 357/358). O recurso foi interposto em face de acórdão proferido com a seguinte ementa: (fl. 263): Ação de cumprimento de sentença emitida na ação civil pública na qual a Telefônica foi condenada a pagar as participações acionárias dos contratos de plano de expansão firmados no período de 25/08/1996 a 30/06/1997. O documento acostado revela a pretensão de liquidar direitos que não possui vez que a aquisição se deu por meio de pagamento de tarifa de habilitação motivo pelo qual não possuem direito em ações. A liquidação está contida nos limites do julgado, sendo inadmissível que se dilate ou diminua o seu espectro. Interpretação restritiva. Não provimento. Sustenta a parte agravante que, no dia 10/2/2020, houve a suspensão do expediente no Tribunal de origem conforme Comunicado nº 17/2020, bem como que, nos dias 17, 18 e 19 de fevereiro de 2020, houve instabilidade severa no acesso aos serviços do portal e-SAJ. Argumenta que, "considerando a supra referida e comprovada suspensão do expediente forense, se o acordão recorrido foi publicado em 28 de janeiro de 2020 e a interposição do agravo em recurso especial se deu no dia 19 de fevereiro de 2020, ou seja, dentro do prazo legal restando inequívoca a sua tempestividade". Defende que deve prevalecer o entendimento no sentido de que a comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense, pode ocorrer posteriormente a sua interposição. Impugnação apresentada às fls. 390/393. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DOCUMENTO IDÔNEO. NECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput, 994, VI, 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil. 2. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é necessária a comprovação de ocorrência de feriado local ou suspensão de prazos processuais no Tribunal local, por meio de documento idôneo, no ato de interposição do recurso. 3. É firme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a comprovação de eventual indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico deve ser feita no ato de interposição do recurso, por meio de documento idôneo. 4. Agravo interno a que se nega provimento.