STJ HC 778650
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. FATOS E PERÍODOS DISTINTOS RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, a partir da análise das provas produzidas nos autos, concluiu pela ausência de identidade entre as condutas ilícitas apuradas nas duas persecuções criminais existentes contra o recorrente, por estarem relacionadas a diferentes fatos e períodos. 2. Para alterar a referida conclusão do julgado e entender pela existência de litispendência - em que se exige, necessariamente, o confronto da imputação feita em uma e em outra ação penal -, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária. 3. O pedido de nulidade pela não observância do rito procedimental descrito no art. 55 da Lei n. 11.343/2006 não foi analisado pela Corte de origem, especialmente porque não houve oposição de embargos de declaração, o que atrai a indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: EDERSON JOSÉ GONÇALVES LEITE agrava da decisão de fls. 305-310, em que conheci parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, deneguei a ordem. A defesa reitera as razões recursais, em que alega a ocorrência de litispendência. Sustenta que a nulidade pela não observância do rito procedimental descrito no art. 55 da Lei n. 11.343/2006 é matéria de ordem pública e pode ser examinada de ofício. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. FATOS E PERÍODOS DISTINTOS RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, a partir da análise das provas produzidas nos autos, concluiu pela ausência de identidade entre as condutas ilícitas apuradas nas duas persecuções criminais existentes contra o recorrente, por estarem relacionadas a diferentes fatos e períodos. 2. Para alterar a referida conclusão do julgado e entender pela existência de litispendência - em que se exige, necessariamente, o confronto da imputação feita em uma e em outra ação penal -, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária. 3. O pedido de nulidade pela não observância do rito procedimental descrito no art. 55 da Lei n. 11.343/2006 não foi analisado pela Corte de origem, especialmente porque não houve oposição de embargos de declaração, o que atrai a indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido.