STJ EAREsp 2204781
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÚMERO DE REFERÊNCIA DO PROCESSO INDICADO NA GRU NÃO CORRESPONDE AO PROCESSO DE ORIGEM. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 187/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Havendo indicação errônea do processo originário na na guia de recolhimento das custas devidas ao STJ, e não atendida a intimação regularmente efetuada para sanear o vício, na forma do § 7º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, é deserto o recurso interposto. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Ribeiro, Soares e Gerab Advogados Associados em face da seguinte decisão, integrada por embargos de declaração rejeitados: Cuida-se de agravo interposto por RIBEIRO, SOARES E GERAB ADVOGADOS ASSOCIADOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. É, no essencial, o relatório. Decido. Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015. Mediante análise do recurso de RIBEIRO, SOARES E GERAB ADVOGADOS ASSOCIADOS, o recolhimento das custas devidas ao STJ foi realizado em desacordo com o disposto na Resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso, a qual dispõe que, nos processos recursais, o campo "Processo na Origem" da GRU deverá ser preenchido com o número do processo no Tribunal de origem. De fato, a parte fez a indicação errônea do "Número do Processo que consta no Acórdão Recorrido" na guia de recolhimento das custas devidas ao STJ juntada aos autos, uma vez que o número utilizado é totalmente dissociado dos existentes na origem. Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo - consistente na indicação errônea do processo na origem -, no ato da interposição do recurso especial, caracteriza a sua deserção. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1587322/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 28/11/2019; AgInt no AREsp 916.926/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/11/2019; e AgInt no AREsp 1435121/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 26/9/2019. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, limitando-se a alegar que o preparo encontra-se regular, apesar do equívoco (fls. 955/958). Veja-se que o número do processo constante à fl. 865 é totalmente dissociado dos existentes na origem. Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Afirma que um "mero detalhe de digitação de apenas um número na numeração do processo na guia de custas, não pode afastar a parte de ver apreciados pelo poder Judiciário seu direito" (e-STJ, fl. 990). Cita doutrina e jurisprudência que entende corroborarem sua tese e pede, ao final, o provimento do recurso. Impugnação da parte contrária no sentido de "que os recorrentes foram devidamente intimados, sendo concedido prazo suficiente para sanar o referido vício, contudo, limitaram-se a apenas informar a numeração correta, sem proceder com o novo recolhimento" (e-STJ, fl. 1.002). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÚMERO DE REFERÊNCIA DO PROCESSO INDICADO NA GRU NÃO CORRESPONDE AO PROCESSO DE ORIGEM. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 187/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Havendo indicação errônea do processo originário na na guia de recolhimento das custas devidas ao STJ, e não atendida a intimação regularmente efetuada para sanear o vício, na forma do § 7º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, é deserto o recurso interposto. 2. Agravo interno a que se nega provimento.