STJ RHC 196472
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento de ações penais e inquéritos policiais pela via mandamental somente se mostra viável quando, de plano, comprovar-se a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou, finalmente, quando se constatar a ausência de elementos indiciários de autoria ou de prova da materialidade do crime. 2. A Corte paulista, ao examinar o writ lá impetrado, destacou não ser possível discutir as alegações defensivas, pois estas se relacionam ao próprio mérito dos atos persecutórios, cuja apreciação deve ser realizada no bojo da eventual ação penal. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO RAPHAEL SUBER BERNARDES interpôs agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário manejado em razão de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento do HC n. 2348622-03.8.26.0000. Em suas razões, a defesa reitera as alegações de constrangimento ilegal, aduzindo que não há indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva que justifiquem a continuidade dos atos persecutórios movidos contra o agravante. Assevera que o inquérito foi instaurado com suporte unicamente em denúncia anônima sem qualquer outro indício da prática do crime de lavagem de dinheiro. Argumenta, ainda, não ser possível a imputação de crime de lavagem de dinheiro sem a indicação de delito antecedente. Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada e o provimento do recurso, ou, subsidiariamente, a apresentação deste feito ao Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento de ações penais e inquéritos policiais pela via mandamental somente se mostra viável quando, de plano, comprovar-se a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou, finalmente, quando se constatar a ausência de elementos indiciários de autoria ou de prova da materialidade do crime. 2. A Corte paulista, ao examinar o writ lá impetrado, destacou não ser possível discutir as alegações defensivas, pois estas se relacionam ao próprio mérito dos atos persecutórios, cuja apreciação deve ser realizada no bojo da eventual ação penal. 3. Agravo regimental não provido.