STJ HC 825074
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA N. 52 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme o enunciado da Súmula n. 52, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo" (Terceira Seção, julgado em 17/9/1992, DJ 24/9/1992, p. 16.070). 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de HERMANNE ROBERTO DA SILVA NASCIMENTO contra decisão em que julguei prejudicado o habeas corpus e que foi assim relatada (e-STJ fls. 127/128): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de HERMANNE ROBERTO DA SILVA NASCIMENTO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n. 0020314-16.2022.8.17.9000). Depreende-se dos autos que o paciente está segregado cautelarmente, acusado de ter praticado o delito inserto no art. 157, §§ 2º, II e 2º-A, I, do Código Penal. Impetrado writ na origem, a ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 25): HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ILEGALIDADE INEXISTENTE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRMIMINAL. SÚMULA 52 DO STJ. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. NÃO CABIMENTO DE OUTRA MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA. 1. É pacífica a orientação dos Tribunais Pátrios no sentido de que os prazos fixados para o encerramento do processo não têm natureza peremptória, subsistindo apenas como referencial para verificação de eventual extrapolação, de sorte que a superação deles não implica necessariamente em flagrante e imediato reconhecimento de ilegalidade, podendo ser excedidos com arrimo em melhor juízo da razoabilidade, considerando-se, para tanto, as particularidades do caso concreto. 2. Esta Corte de Justiça possui posicionamento sumulado (súmula 84), no sentido de que os prazos processuais na instrução criminal não são peremptórios, podendo ser ampliados dentro de parâmetros de razoabilidade e diante das circunstâncias do caso concreto. 3. A demora autorizadora do relaxamento da prisão no processo criminal é aquela injustificada, irrazoável, decorrente da inércia do Poder Judiciário em nítida afronta ao princípio da razoável duração do processo, fato não ocorrido nos autos. Fase instrutória finalizada, tendo a audiência de instrução já realizada no dia 07/03/2023, já estando o feito originário aguardando a apresentação de alegações finais para posterior prolação de sentença. Ausência de excesso de prazo diante do encerramento da instrução criminal, consoante inteligência da súmula 52 do STJ. 4. A decisão que decretou a preventiva no primeiro grau de jurisdição está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada ao acusado (crime de roubo mediante grave ameaça exercida com uso de arma de fogo e em concurso de agentes), situação que impede a concessão de ordem liberatória em favor do paciente. 5. Ordem denegada. Afirma a defesa, na presente impetração, que "o paciente sofre constrangimento ilegal ante o injustificado excesso de prazo à formação da culpa" (e-STJ fl. 5). Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura. No presente agravo, alega a defesa "que a Súmula 52 do STJ não constitui óbice ao conhecimento deste recurso, uma vez que, conforme será demonstrado, a decisão monocrática, ora hostilizada, é flagrantemente ilegal, porquanto validou a segregação cautelar da paciente". Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 144). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA N. 52 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme o enunciado da Súmula n. 52, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo" (Terceira Seção, julgado em 17/9/1992, DJ 24/9/1992, p. 16.070). 2. Agravo regimental desprovido.