Decisão · STJ

STJ HC 908802

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-04-24publicado em 2024-07-03
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DOLO ESPECÍFICO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A extinção da ação penal, pela via do habeas corpus, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais seja patente a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade do delito, ou a presença de alguma causa extintiva de punibilidade, requisitos não vislumbrados na hipótese. 2. No caso, o pleito defensivo orbita em torno da questão acerca de eventual posse ininterrupta e longeva de imóvel, circunstância que eventualmente justificaria a declaração feita pelo agravante em escritura pública no intuito de obter posteriormente fornecimento de serviços públicos de água e energia. Ocorre que a Corte de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, consignou que o contexto fático delineado nos autos não evidenciou a efetiva posse e que a referida declaração falsa servira de lastro para a proposição de ação de usucapião, circunstância que demonstrou dolo específico do agravante de fazer inserir em documento público informação sabidamente falsa para alterar a realidade dos fatos com a finalidade de criar obrigação ou direito. 3. A inversão de tal conclusão, a fim de excluir o dolo da conduta do agravante, implicaria imprescindível revolvimento do material fático-probatório dos autos, procedimento sabidamente incompatível com os limites de cognição da via eleita. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por NILSON PEREIRA DOS SANTOS contra a decisão de e-STJ fls. 456/460, por meio da qual deneguei a ordem. Na hipótese, o agravante foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 299 do Código Penal. Segundo consta da denúncia (e-STJ fls. 238/239): 01 - No dia 17 de maio de 2017, no Cartório Francisco Taveira - 4º Registro Civil e Tabelionato de Notas, localizado na Avenida Tocantins, 283, Centro, nesta Capital, o denunciado Nilson Pereira dos Santos inseriu informações falsas em documento público, consistente em Escritura Pública de Declaração (fls. 36), com o fim alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 02 - Consta do incluso inquérito policial que o imóvel localizado na Alameda Eva Vieira de Almeida, Qd. 30, no Parque das Amendoeiras, nesta Capital, pertencia à família Ludovico de Almeida desde julho de 1980, sendo que, em 20 de novembro de 2000 foi incorporado ao patrimônio da empresa Clarissa Construções LTDA. Tal imóvel sempre permaneceu desocupado, sendo utilizado apenas para o cultivo de hortaliças. 03 - Em 05 de julho de 2019, no entanto, a empresa Clarissa Construções o vendeu à empresa AVL Holding Patrimonial LTDA. 04 - Ocorre que, a partir do final do ano de 2017, o denunciado passou a construir uma casa no local, sem autorização dos proprietários. 05 - Em seguida, registrou escritura pública na qual afirma residir no imóvel há mais de 40 (quarenta) anos. 06 - Após a lavratura da escritura, Nilson a utilizou para conseguir a liberação e ligação do padrão de energia elétrica junto à CELG. 07 - Além disso, utilizando-se da declaração e das contas de energia elétrica, ingressou com ação judicial de usucapião junto ao Juízo da 2ª Vara Cível para ser reconhecido como o real proprietário do imóvel. 08 - Segundo apurado nas investigações, o denunciado sempre residiu no imóvel localizado na Rua Antenor Nascente, Qd. 43, Lote 1, Esquina com Eva Vieira, Parque das Amendoeiras, Goiânia-GO. 09 - Assim agindo, encontra-se o denunciado NILSON PEREIRA DOS SANTOS incurso nas penas do artigo 299, caput, do Código Penal Brasileiro, razão pela qual o Ministério Público requer, após o recebimento da presente denúncia, seja o denunciado citado, nos termos do artigo 396 do CPP, para responder a acusação, e, ao final, seja condenado nas penas a ele cominadas. Requer, ainda, a intimação das testemunhas abaixo arroladas para preste, perante esse juízo, as declarações que se fizerem necessárias. (Grifei.) Superadas as demais fases processuais, foi ao final julgada improcedente a denúncia e absolvido o ora agravante com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Irresignado, apelou o Parquet, sendo o recurso provido pelo Tribunal de origem para condenar o ora agravante à pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos. Eis a ementa (e-STJ fl. 393): APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. 1) Satisfatoriamente comprovadas a autoria e a materialidade do delito previsto no art. 299, caput, do CP, bem como o dolo do agente em inserir informação sabidamente falsa em documento público, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante e lastrear futura ação de usucapião, é imperiosa a condenação do acusado pelo delito de falsidade ideológica. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Opostos, foram rejeitados os embargos de declaração em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 448): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ABSOLVIÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PREQUESTIONAMENTO. 1) Demonstrado que não ocorreu nenhuma das hipóteses previstas no art. 619, do CPC, o mero inconformismo do embargante quanto aos temas já exaustivamente examinados e decididos, não autoriza o presente recurso, mesmo para fins de prequestionamento. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Neste writ, sustentou a defesa a atipicidade da conduta, argumentando que, para a configuração do delito de falsidade ideológica, seria necessária a presença de declaração falsa em documento público ou particular para configuração do delito na modalidade comissiva, o que não ocorreu no caso. Afirmou, nesse sentido, que "o paciente possuía, de fato, o exercício pleno de poderes inerentes à propriedade, pois, ao cultivar a terra, não só usufruía, mas também gozava do bem" (e-STJ fl. 13), de maneira que, sendo o ora agravante o real possuidor da gleba, inexistiria no documento público declaração falsa. Requereu, ao final, a concessão da ordem para absolver o agravante. Às e-STJ fls. 456/460, deneguei a ordem. Nesta oportunidade, a defesa reitera as razões lançadas na inicial do writ, sustentado que (e-STJ fls. 472/473): Sustenta o acórdão recorrido que "o dolo se evidencia quando o agente utiliza o documento público, no qual fez inserir informação sabidamente falsa, para alterar a realidade e referendar a posse ad usucapionem". Ocorre que o paciente era, de fato, o possuidor do terreno, não havendo que se falar em informação falsa. Ora, segundo os depoimentos de vizinhos e familiares do paciente, este laborava na terra, objeto do litígio, desde a sua tenra idade. Era de conhecimento geral, inclusive dos proprietários do bem, que possuíam relação profissional vetusta com o genitor, já falecido, do condenado. Do acordão vergastado, constata-se que a Corte estadual reconheceu que o antigo proprietário da gleba já havia autorizado o pai de Nilson Pereira dos Santos a construir no loteamento, mas a obra não se concretizou porque o lavrador da terra era pessoa de parcos recursos. Ademais, o paciente, em seu interrogatório, informou que o terreno foi prometido - verbalmente - a ele pelo primevo proprietário. Para corroborar o que aqui se afirma, destaca-se que a vizinhança do local acreditava que Nilson Pereira dos Santos era o verdadeiro dono da leiva, o que evidencia o seguinte: para os legítimos proprietários do terreno, o possuidor do bem de fato era o insurgente, pois se assim não o fosse, ao serem cientificados do uso e gozo da gleba por outrem e por tantos anos, teriam adotado as medidas necessárias para reaver a posse da terra. Assim, tendo em vista que o paciente possuía, de fato, o exercício pleno de poderes inerentes à propriedade, pois, ao cultivar a terra, não só usufruía, mas também gozava do bem, é inconteste que Nilson Pereira dos Santos era, realmente, o possuidor da gleba, não havendo que se falar em declaração falsa em documento público ou particular, não restando, de conseguinte, a configuração do delito na modalidade comissiva. Deste modo, não há motivos para afastar a ordem pretendida. Mesmo porque, proibir o reexame dos fatos e provas, não significa vedar a revaloração da prova para o efeito de conferir nova qualificação jurídica à prova incontroversa mencionada no acórdão de Tribunal local, tendo em vista a ocorrência de error in judicando. A revaloração da prova significa atribuir ao fato incontroverso proclamado pelas instâncias ordinárias a qualificação jurídica correta. Desse modo, o que aqui se demanda basear-se-á apenas em uma conjuntura já comprovada e reconhecida no v. acórdão, sendo, portanto, um critério objetivo, que não enseja dilação probatória ou revolvimento do material fático probatório presente nos autos. No mais, ainda que fosse necessário a análise do acervo probatório dos autos, diante da teratologia do acórdão do Tribunal goiano, a ordem deve ser concedida de ofício. Portanto, impõe-se a reforma da decisão monocrática, a fim de que se conceda a ordem, ainda que de ofício, para, no mérito, seja decretada a absolvição do paciente, nos termos do artigo 386, incisos III ou VII, do Código de Processo Penal. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso a fim de absolver o paciente da conduta imputada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DOLO ESPECÍFICO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A extinção da ação penal, pela via do habeas corpus, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais seja patente a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade do delito, ou a presença de alguma causa extintiva de punibilidade, requisitos não vislumbrados na hipótese. 2. No caso, o pleito defensivo orbita em torno da questão acerca de eventual posse ininterrupta e longeva de imóvel, circunstância que eventualmente justificaria a declaração feita pelo agravante em escritura pública no intuito de obter posteriormente fornecimento de serviços públicos de água e energia. Ocorre que a Corte de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, consignou que o contexto fático delineado nos autos não evidenciou a efetiva posse e que a referida declaração falsa servira de lastro para a proposição de ação de usucapião, circunstância que demonstrou dolo específico do agravante de fazer inserir em documento público informação sabidamente falsa para alterar a realidade dos fatos com a finalidade de criar obrigação ou direito. 3. A inversão de tal conclusão, a fim de excluir o dolo da conduta do agravante, implicaria imprescindível revolvimento do material fático-probatório dos autos, procedimento sabidamente incompatível com os limites de cognição da via eleita. 4. Agravo regimental desprovido.
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