STJ AREsp 2359031
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO COM OUTROS JULGADOS DO STJ. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO DA CONTRADIÇÃO. APRESENTADA DEVIDA E CLARA FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso. 2. "A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ" (EDcl nos EREsp n. 1.411.420/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/11/2020, DJe de 26/11/2020). 3. Não se prestam os embargos de declaração à livre rediscussão do aresto recorrido a fim de alterar entendimento jurisprudencial, irresignação que, em verdade, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma assim ementado (fl. 549): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O agravo regimental foi interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 3. Agravo regimental não conhecido. Sustenta o embargante a existência de contradição entre a conclusão adotada e o entendimento da "Corte Especial deste STJ já reconheceu a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ em Agravo Interno, em sessão realizada no dia 20/10/2021, na qual deu provimento ao EREsp nº 1.424.404/SP por unanimidade de votos e concluiu que a ausência de impugnação de capítulos autônomos da decisão monocrática proferida em RESp ou AREsp apenas induzirá a preclusão das matérias não impugnadas, mas não impedirá o conhecimento do recurso com fundamento no óbice da Súmula 182/STJ. Neste julgamento, a Corte Especial firmou o entendimento que já era defendido pelas suas 2ª e 3ª Turmas (AgRg no AgRg no Ag nº 1.161.747/SP, AgRg no REsp nº 1.382.619/PI e EDcl no AgRg no Ag nº 890.243/RS)" (fl. 559). Requer seja sanado o vício apontado de modo a se acolher os presentes embargos. O Ministério Público Federal opina pela rejeição dos embargos (fls. 575-578). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO COM OUTROS JULGADOS DO STJ. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO DA CONTRADIÇÃO. APRESENTADA DEVIDA E CLARA FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso. 2. "A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ" (EDcl nos EREsp n. 1.411.420/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/11/2020, DJe de 26/11/2020). 3. Não se prestam os embargos de declaração à livre rediscussão do aresto recorrido a fim de alterar entendimento jurisprudencial, irresignação que, em verdade, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4. Embargos de declaração rejeitados.