Decisão · STJ

STJ HC 878927

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-12-18publicado em 2024-07-03
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DAS MATÉRIAS AGITADAS PELA DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTRARIEDADE À ARQUITETURA CONSTITUCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte estadual não enfrentou a matéria agitada pela defesa, limitando-se a discorrer acerca da impropriedade da via eleita. 2. Diante do não enfrentamento das teses defensivas, por parte do Tribunal de origem, há impedimento para a atuação desta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância (já que configura a impetração per saltum) e inversão das regras de competência previstas na arquitetura constitucional. 3 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALDEVINO LIMA DA SILVA contra decisão de minha lavra (e-STJ fls. 121/124), na qual não conheci da impetração, por supressão de instância. No presente recurso, a defesa assere que "a matéria veiculada neste remédio constitucional trata de direitos humanos fundamentais, podendo, portanto, ser conhecida de ofício a qualquer momento, ante a teratologia do acórdão do Tribunal goiano, caindo por terra a suposta necessidade de reexame do conjunto fático probatório. Ora, tratando-se de matéria passível de ser conhecida de ofício, o Poder Judiciário não pode declinar ouse recusar a apreciar lesão ou ameaça a direito, nos termos da inafastabilidade da jurisdição constitucionalmente prevista (art. 5º, XXXV, da CF)" (e-STJ fl. 135). Assim, pugna pela reconsideração da decisão recorrida ou a apreciação da matéria pelo colegiado da Quinta Turma. É, em síntese, o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DAS MATÉRIAS AGITADAS PELA DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTRARIEDADE À ARQUITETURA CONSTITUCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte estadual não enfrentou a matéria agitada pela defesa, limitando-se a discorrer acerca da impropriedade da via eleita. 2. Diante do não enfrentamento das teses defensivas, por parte do Tribunal de origem, há impedimento para a atuação desta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância (já que configura a impetração per saltum) e inversão das regras de competência previstas na arquitetura constitucional. 3 . Agravo regimental desprovido.
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