Decisão · STJ

STJ AREsp 2376134

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-05-29publicado em 2024-07-03
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. A revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame elementos fáticos e probatórios dos autos, incidindo a Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RODNEY MENDES contra decisão singular de minha lavara na qual conheci do agravo mas neguei provimento ao recurso especial em virtude (i) ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso e (ii) do óbice da Súmula 7 do STJ no que se refere a pretensão de revisão da sucumbência recíproca (e-STJ, fls. 363/365). Nas razões do agravo interno, o agravante sustenta que não incide o óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que, apesar de o Tribunal de origem ter reconhecido o valor devido, não considerou que, quando o depósito for liberado ao credor, deve esse ser acrescido pelos juros e correção monetária pagos pela instituição financeira, e o que faltar deve ser suportado pelo devedor. Aduz que, "na fase de execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial" (e-STJ, fl. 373). Requer o reconhecimento da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil/2015. A impugnação não foi apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. A revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame elementos fáticos e probatórios dos autos, incidindo a Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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