STJ Pet 12876
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE JULGA APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. REVISÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DO DISPOSITIVO VIOLADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 283 DO STF E Nº 7 E 182 DO STJ. RECU RSO NÃO CONHECIDO. 1. Dispõe o art. 105, II, "b" que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (..) II - julgar, em recurso ordinário: (..) b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão. 2. Versando a hipótese interposição em face de acórdão que analisou apelação, não deve o recurso ordinário ser conhecido. 3. O conhecimento da controvérsia apresentada no recurso demanda necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 4. A análise das razões recursais indica a incidência da súmula 284 do STF, na medida em que é "Inviável conhecer da tese de negativa de prestação jurisdicional, pois a simples menção de preceito legal, de modo genérico, sem explicitar a forma como ocorreu sua efetiva contrariedade pelo Tribunal de origem" (REsp 1755866 / SP, RELATOR Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, DATA DO JULGAMENTO 09/12/2020, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 16/12/2020). 5.A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 7. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por JOÃO GANGINI, em desfavor de acórdão prolatado pelo TJMG, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE RESPONSABILIDADE -ARTIGO 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI 201/67 - TESES PRELIMINARES- NULIDADE DO PROCESSO - NÃO OCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO DAPRETENSÃO PUNITIVA- DESCABIMENTO -MÉRITO-ABSOLVIÇÃO-IMPOSSIBILIDADE - CONTEXTO PROBATÓRIO HIGIDO E SUFICIENTE-REDUÇÃO DA PENA -BASE- NECESSIDADE - MAUS ANTECEDENTESNÃO CONFIGURADOS- ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL ESUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL- INADEQUABILIDADE -PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS-DECOTE DA PENA DE MULTA - PEDIDO PREJUDICADO- PENA DEMULTA NÃO APLICADA NA SENTENÇA. Conforme dispõe o artigo 5º, §3º, do Código de Processo Penal, "Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito". Não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva se entre os marcos interruptivos não transcorrer o prazo prescricional. A existência de prova segura de que o acusado, mediante contratação irregular de servidores, desviou renda pública em proveito alheio, é impossível a absolvição. Inquéritos policiais e ações penais em andamento não podem ser utilizados como fundamento para majorar apena -base, a título de maus antecedentes (Inteligência da Súmula 444 do STJ). A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis tornam inadequados o regime prisional aberto e a substituição da pena corporal. Se não foi imposta na sentença pena de multa, que não está sequer no preceito secundário do crime pelo qual o réu foi condenado, não há que se falar em decote. (e-STJ Fl.781) O Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou contrarrazões ao Recurso Ordinário Constitucional, como sendo Recurso Especial. (e-STJ Fl. 830/836)