Decisão · STJ

STJ HC 880625

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-12-21publicado em 2024-07-03
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO COMPROVADA FINALIDADE MERCANTIL DA DROGA. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em decorrência do sistema da persuasão racional, o juiz forma sua convicção "pela livre apreciação da prova" (art. 155 do CPP), o que o autoriza a decidir livremente a causa e todas as questões a ela relativas, mediante a devida e suficiente fundamentação. Na espécie, contudo, as instâncias ordinárias não apontaram elementos suficientes para concluir pela prática do delito de tráfico de drogas. 2. A abordagem dos acusados se deu após policiais receberem denúncias anônimas de que na localidade estavam realizando o comércio ilícito de drogas. Entretanto, os policiais não avistaram, de forma clara, se os réus estavam comercializando entorpecentes; tampouco foram abordados eventuais usuários/clientes dos réus, a fim de comprovar a mercancia ilícita, ou apreendidos petrechos destinados ao preparo e comercialização de droga, balança de precisão, rádio comunicador, caderneta com anotação do tráfico. 3. A ínfima porção de drogas é perfeitamente compatível com a figura do porte de drogas para consumo pessoal. 4. A conclusão pela desclassificação da conduta imputada aos réus para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, mas tão somente a revaloração de fatos incontroversos e das provas que já foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que concedi o habeas corpus, a fim de desclassificar a conduta imputada aos réus. Nas razões do regimental, o Parquet aduz que a decisão que desclassifica a conduta dos réus para consumo de drogas incorre em indevido reexame probatório. Ressalta que o "Tribunal da Cidadania que não possui competência constitucional para realizar tal reexame" (fl. 201). Entende que "há diversos e lementos probatórios evidenciando a traficância: denúncia qualificada acerca de dois homens que estariam traficando naquela localidade; campana realizado pelos agentes de segurança; Diogo estava foragido à época dos fatos; quantidade de droga apreendida e forma de condicionamento da mesma; os antecedentes dos réus, por crime da mesma espécie; negativa dos acusados inconsistentes" (fl. 205). Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão anteriormente proferida. Subsidiariamente, pugna pelo encaminhamento deste agravo para julgamento pelo órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO COMPROVADA FINALIDADE MERCANTIL DA DROGA. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em decorrência do sistema da persuasão racional, o juiz forma sua convicção "pela livre apreciação da prova" (art. 155 do CPP), o que o autoriza a decidir livremente a causa e todas as questões a ela relativas, mediante a devida e suficiente fundamentação. Na espécie, contudo, as instâncias ordinárias não apontaram elementos suficientes para concluir pela prática do delito de tráfico de drogas. 2. A abordagem dos acusados se deu após policiais receberem denúncias anônimas de que na localidade estavam realizando o comércio ilícito de drogas. Entretanto, os policiais não avistaram, de forma clara, se os réus estavam comercializando entorpecentes; tampouco foram abordados eventuais usuários/clientes dos réus, a fim de comprovar a mercancia ilícita, ou apreendidos petrechos destinados ao preparo e comercialização de droga, balança de precisão, rádio comunicador, caderneta com anotação do tráfico. 3. A ínfima porção de drogas é perfeitamente compatível com a figura do porte de drogas para consumo pessoal. 4. A conclusão pela desclassificação da conduta imputada aos réus para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, mas tão somente a revaloração de fatos incontroversos e das provas que já foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória. 5. Agravo regimental não provido.
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