Decisão · STJ

STJ AREsp 2439205

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-08-18publicado em 2024-07-03
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão de fls. 279/280, e-STJ, por meio da qual a Presidência desta Corte deixou de conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 115/STJ. A parte agravante, em suas razões, argumentou que a multa periódica somente pode ser executada após o trânsito em julgado de decisão favorável à parte recorrida. Sustentou, ainda, não possuir a obrigação de custear o tratamento médico pleiteado pela parte autora, uma vez que ele não se encontra no rol de procedimentos da ANS, que ostentaria natureza taxativa. A parte agravada, regularmente intimada, apresentou contrarrazões às fls. 305/308, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.
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