STJ Pet 16216
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. ADVOGADO COM INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS -OAB/MG SUSPENSA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não identificou qualquer ilegalidade na decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG que impediu o ora agravante de encaminhar petições àquele Tribunal Estadual, por estar com sua inscrição na OAB/MG suspensa. 2. Referida suspensão foi confirmada em resposta a ofício encaminhado ao Diretor Secretário Geral da OAB/MG, em 12/4/2024. Diante disso, o presente agravo regimental é inadmissível por ausência de capacidade postulatória do agravante. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAIMUNDO JOSÉ DOS REIS FILHO em face de decisão desta relatoria que não conheceu da petição em epígrafe, com fundamento no art. 34, VIII, "a" do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. A decisão agravada não identificou qualquer ilegalidade na decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG que impediu o ora agravante de encaminhar petições àquele Tribunal Estadual, por estar com sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Judiciária de Minas Gerais - OAB/MG suspensa. Irresignado, o agravante pleiteia o regular processamento do presente agravo regimental e que seja oficiado o Supremo Tribunal Federal - STF, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, a Ordem dos Advogados do Brasil, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, bem como o Tribunal Penal Internacional, a fim de referidos órgãos sejam informadas das supostas torturas por ele sofridas. O Ministério Público Federal - MPF manifestou ciência da decisão agravada (fl. 576). O ora agravante peticionou mais uma vez, em 24/6/2024, requerendo prioridade na tramitação do feito, com esteio no art. 9º, inciso VII, do Estatuto da Pessoa com Deficiência e reiterou pedidos no sentido de que sejam oficiados os seguintes órgãos: Conselho Nacional de Justiça, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Corte Interamericana de Direitos Humanos e Tribunal Penal Internacional (fls. 586/590). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. ADVOGADO COM INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS -OAB/MG SUSPENSA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não identificou qualquer ilegalidade na decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG que impediu o ora agravante de encaminhar petições àquele Tribunal Estadual, por estar com sua inscrição na OAB/MG suspensa. 2. Referida suspensão foi confirmada em resposta a ofício encaminhado ao Diretor Secretário Geral da OAB/MG, em 12/4/2024. Diante disso, o presente agravo regimental é inadmissível por ausência de capacidade postulatória do agravante. 3. Agravo regimental não conhecido.