Decisão · STJ

STJ HC 879123

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-12-18publicado em 2024-07-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PROCEDIMENTO BIFÁSICO. HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 2. Quanto ao tema, é "uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação" (AgRg no HC n. 711.679/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª Região, DJe 11/3/2022). 3. Na hipótese, observa-se que se trata de procedimento bifásico que envolve a prática de tentativa de homicídio qualificado pratica, em tese, por dois acusados. Além disso, observo que a decisão de pronúncia foi proferida 1 e 4 meses depois da prisão do paciente; o plenário ainda não foi designado em virtude do recurso interposto pela defesa. 4. Não é possível constatar, portanto, ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a fim de malferir o caráter de provisoriedade da prisão, porquanto razoável o lapso temporal decorrido, o que afasta a suposta alegação de incúria na prestação jurisdicional. A duração do processo é compatível com as particularidades do caso concreto, razão pela qual fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: AYRTON CARLOS DE GODOI TOGNI interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 1.425-1.426, em que conheci deneguei a ordem. Nas razões do regimental, a defesa sustenta, em síntese a ocorrência de excesso de prazo para a segregação cautelar. Requer, por conseguinte, seja revogada a prisão preventiva. Pleiteia a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PROCEDIMENTO BIFÁSICO. HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 2. Quanto ao tema, é "uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação" (AgRg no HC n. 711.679/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª Região, DJe 11/3/2022). 3. Na hipótese, observa-se que se trata de procedimento bifásico que envolve a prática de tentativa de homicídio qualificado pratica, em tese, por dois acusados. Além disso, observo que a decisão de pronúncia foi proferida 1 e 4 meses depois da prisão do paciente; o plenário ainda não foi designado em virtude do recurso interposto pela defesa. 4. Não é possível constatar, portanto, ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a fim de malferir o caráter de provisoriedade da prisão, porquanto razoável o lapso temporal decorrido, o que afasta a suposta alegação de incúria na prestação jurisdicional. A duração do processo é compatível com as particularidades do caso concreto, razão pela qual fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo. 5. Agravo regimental não provido.
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