Decisão · STJ

STJ HC 853163

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-09-10publicado em 2024-03-21
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais, mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023). 3. Outrossim, a jurisprudência desta Corte admite a análise de matérias trazidas em habeas corpus substitutivo do recurso/ação cabíveis, desde que se verifique a ocorrência de flagrante ilegalidade, o que, conforme assentado na decisão agravada, não é hipótese dos autos, uma vez que a pena imposta ao ora agravante foi idoneamente fundamentada pelas instâncias ordinárias. Desse modo, a inexistência de flagrante ilegalidade no caso, impossibilita que se ultrapasse o óbice do não conhecimento. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por EDSON SANTOS DA SILVA contra decisão na qual não conheci do writ, por ter sido impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria, no caso, o recurso especial. Neste recurso, a defesa do agravante afirma que, "em fevereiro/2023, no HC 761.799/SP, a 6ª Turma deste Tribunal Superior, em caso semelhante ao caso em voga, onde ocorreu erro na dosimetria da pena pelo tribunal de origem, admitiu, por maioria, a utilização da ação de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal quando a discussão somente envolver ameaça à liberdade do réu e não depender de análise de provas" (e-STJ fl. 52). Requer, assim, "se digne essa Colenda Turma para dar provimento ao presente Agravo Regimental, para ANALISAR O MÉRITO DO HABEAS CORPUS impetrado, sendo o mesmo recebido como substitutivo da Revisão Criminal" (e-STJ fls. 53/54). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais, mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023). 3. Outrossim, a jurisprudência desta Corte admite a análise de matérias trazidas em habeas corpus substitutivo do recurso/ação cabíveis, desde que se verifique a ocorrência de flagrante ilegalidade, o que, conforme assentado na decisão agravada, não é hipótese dos autos, uma vez que a pena imposta ao ora agravante foi idoneamente fundamentada pelas instâncias ordinárias. Desse modo, a inexistência de flagrante ilegalidade no caso, impossibilita que se ultrapasse o óbice do não conhecimento. 4. Agravo regimental desprovido.
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