Decisão · STJ

STJ HC 902610

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-04-03publicado em 2024-07-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE COM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA. RÉU SOLTO. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, DE ILEGALIDADE E DE REDUÇÃO DE PENA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. D ECISÃO MANTIDA. 1. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. 2. Reafirmo que, no caso, não verifiquei ilegalidade flagrante que justificasse a impetração concomitante de dois instrumentos, ainda que com pedidos distintos, já que não há interferência direta no status libertatis do réu, que responde ao processo solto. Nesse sentido: 4. Aliás, a tão cara celeridade do julgamento do habeas corpus está diretamente ligada à sua utilização com parcimônia. Se em 2011, por exemplo, foram impetrados, nesta Corte, pouco mais de trinta e seis mil habeas corpus, dez anos depois (2021), o número de impetrações ultrapassou oitenta mil (dados disponíveis em https://processo.stj.jus.br/processo/boletim; acessado em 3/11/2022). É evidente que o referido aumento deve-se a fatores de diversas ordens, não tendo, portanto, causa única. No entanto, uma conclusão é insofismável: o crescimento exponencial do número de impetrações, no ritmo em que se encontra, contribui sensivelmente para mitigar a tão necessária celeridade na remoção de atos ilegais praticados contra a liberdade de locomoção, escopo histórico do habeas corpus. É que em meio a pedidos destinados à tutela imediata da liberdade ambulatorial encontram-se tantos outros perfeitamente passíveis de impugnação pela via recursal própria. A resolução destes compromete a agilidade na apreciação daqueles e, com isso, o habeas corpus vai, aos poucos, se distanciando de sua finalidade precípua, qual seja, a de remediar prontamente a ilegalidade perpetrada contra a liberdade de ir e vir. É por isso que, ao contrário de consubstanciarem contradição, as restrições à utilização do habeas corpus constituem mec anismos de proteção da própria garantia constitucional, a fim de que não seja banalizada e assegure-se que, quando necessário o manejo do writ, a resposta do Estado-Juiz concretize-se da maneira mais rápida possível (AgRg no HC n. 646.259/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/12/2022). 3. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Clovis da Silva contra a decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 1.035/1.037). Consta do processo que o ora agravante foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 6 anos e 8 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, por infração ao art. 7º, IX, c/c o art. 12, III, da Lei n. 8.137/1990, por 7 vezes, sendo 6 vezes em 2014 na forma do art. 71 do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP) com o crime descrito o Fato 1. Na sentença, foi garantido ao réu o recurso em liberdade (Processo n. 0900011-04.2016.8.24.0065, da Vara Única da comarca de São José do Cedro/SC - fls. 626/640). A Corte de origem negou provimento ao apelo do paciente, ora agravante (fls. 839/856). Houve a interposição de recurso especial e de recurso extraordinário na origem pelo ora agravante, ambos admitidos (fls. 993/996 e 1.077/1.010). No writ, aponta o impetrante a inépcia da denúncia, por ausência de indicação das normas penais em branco, e a consequente possibilidade de reconhecimento do vício da incoativa ainda que já prolatada sentença; a impossibilidade de condenação em relação aos fatos 1 a 4 da denúncia, em razão da existência de pedido de absolvição formulado pela Procuradoria-Geral de Justiça e da não recepção do art. 385 do Código de Processo Penal; ainda o afastamento da majorante do art. 12, III, da Lei n. 8.137/1990. Requer a concessão da ordem para trancar a ação penal ou para absolver o réu em relação aos fatos descritos nos itens 1 a 4 da denúncia; e, em caráter subsidiário, se mantida qualquer condenação, para afastar a mencionada majorante de modo a readequar a reprimenda aplicada. Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção do REsp n. 2.125.325, que está com vista do Ministério Público Federal e no qual o recorrente, ora agravante, alega violação do art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990, proclamando-se a sua absolvição no tocante aos fatos 1 a 4 narrados na denúncia. Proferi decisão indeferindo liminarmente o habeas corpus (fls. 1.035/1.037). Neste recurso, aduz a defesa, em síntese, que os pedidos veiculados no recurso especial e no habeas corpus são totalmente distintos e que, mesmo estando o réu solto, a análise do writ interferirá diretamente no status libertatis do agravante. Insiste em que há ilegalidade flagrante na espécie apta a ensejar a concessão da ordem de habeas corpus, diante da evidente inépcia da denúncia, da violação do art. 385 do CPP e da ausência de fundamentação concreta e adequada para a incidência da causa de aumento prevista no art. 12, III, da Lei n. 8.137/1990. Requer o provimento do agravo regimental, a fim de que o HC marginado seja conhecido e concedido em todos os seus termos (fl. 1.047). Apresentou memoriais às fls. 1.051/1.062. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE COM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA. RÉU SOLTO. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, DE ILEGALIDADE E DE REDUÇÃO DE PENA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. D ECISÃO MANTIDA. 1. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. 2. Reafirmo que, no caso, não verifiquei ilegalidade flagrante que justificasse a impetração concomitante de dois instrumentos, ainda que com pedidos distintos, já que não há interferência direta no status libertatis do réu, que responde ao processo solto. Nesse sentido: 4. Aliás, a tão cara celeridade do julgamento do habeas corpus está diretamente ligada à sua utilização com parcimônia. Se em 2011, por exemplo, foram impetrados, nesta Corte, pouco mais de trinta e seis mil habeas corpus, dez anos depois (2021), o número de impetrações ultrapassou oitenta mil (dados disponíveis em https://processo.stj.jus.br/processo/boletim; acessado em 3/11/2022). É evidente que o referido aumento deve-se a fatores de diversas ordens, não tendo, portanto, causa única. No entanto, uma conclusão é insofismável: o crescimento exponencial do número de impetrações, no ritmo em que se encontra, contribui sensivelmente para mitigar a tão necessária celeridade na remoção de atos ilegais praticados contra a liberdade de locomoção, escopo histórico do habeas corpus. É que em meio a pedidos destinados à tutela imediata da liberdade ambulatorial encontram-se tantos outros perfeitamente passíveis de impugnação pela via recursal própria. A resolução destes compromete a agilidade na apreciação daqueles e, com isso, o habeas corpus vai, aos poucos, se distanciando de sua finalidade precípua, qual seja, a de remediar prontamente a ilegalidade perpetrada contra a liberdade de ir e vir. É por isso que, ao contrário de consubstanciarem contradição, as restrições à utilização do habeas corpus constituem mec anismos de proteção da própria garantia constitucional, a fim de que não seja banalizada e assegure-se que, quando necessário o manejo do writ, a resposta do Estado-Juiz concretize-se da maneira mais rápida possível (AgRg no HC n. 646.259/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/12/2022). 3. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos. 4. Agravo regimental desprovido.
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