STJ HC 900088
PROCESSUALPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. RETIRADA DOS ANTECEDENTES DA PENA-BASE. DIREITO AO ESQUECIMENTO. TESE NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese do direito ao esquecimento dos maus antecedentes não foi analisada pelo Tribunal de origem, ficando esta Corte impedida de manifestar-se sobre o tema, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO ROGERIO MENEZES DA NOBREGA contra a decisão de minha lavra, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus, porquanto a tese do direito ao esquecimento não foi analisada pelo Tribunal de origem. O agravante insurge-se contra a majoração da pena-base em razão da valoração negativa dos antecedentes, ao argumento de estar em desconformidade com o Tema 150 do Supremo Tribunal Federal - STF. Aduz que o processo referente aos antecedentes transitou em julgado em 30/1/2012, e os fatos relativos ao presente writ ocorreram em 11/2/2021, sendo, dessa forma, caso de aplicação da tese do direito ao esquecimento. Assevera que a aludida tese foi analisada pelo Tribunal de origem, razão pela qual a ordem deve ser concedida para a retirada dessa circunstância judicial da pena-base. Requer, assim, o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. RETIRADA DOS ANTECEDENTES DA PENA-BASE. DIREITO AO ESQUECIMENTO. TESE NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese do direito ao esquecimento dos maus antecedentes não foi analisada pelo Tribunal de origem, ficando esta Corte impedida de manifestar-se sobre o tema, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental desprovido.