Decisão · STJ

STJ REsp 2082404

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-06-28publicado em 2024-07-03
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão por meio da qual a Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deixou de conhecer de agravo em recurso especial, com base no seguinte fundamento: "No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial, Dr. Bruno Calfat" (e-STJ, fl. 682). Em decisão nos embargos de declaração, a Presidência elucidou que, quanto aos documentos aos quais a parte agravante se refere como suficientes para legitimar a atuação do advogado, "não é possível identificar os advogados substabelecentes" (e-STJ, fl. 682). Em suas razões, a parte agravante alega que: "Diferentemente do que decidiu a r. decisão agravada, não há dúvida de que o recorrente, ora agravante, está sendo representado pelos mesmos patronos desde a origem, os quais, inclusive, constam na autuação deste recurso especial" (e-STJ, fl. 694). Ressalta que: "Além disso, a r. decisão agravada também não observou a existência de certidão nos autos deste recurso especial no sentido de que o BANCO BTG se encontra regularmente representado, conforme e-STJ fls. 596" (e-STJ, fl . 695). Conclui que: "Por sua vez, a procuração e o substabelecimento outorgando poderes aos patronos do ora agravante, conforme demonstrado nos embargos de declaração de fls. 658/662, encontram-se às e-STJ fls. 13 e 14/15, tendo sido juntados novamente às e-STJ fls. 648/650. Ou seja, diferentemente do que constatou a r. certidão de saneamento de óbices (e-STJ fls. 368), a cadeia encontra-se completa. Quanto ao ponto, convém salientar que constam do referido substabelecimento as assinaturas dos advogados internos do ora agravante respectivamente, Gabriel Fernando Barretti (OAB/SP nº 258.920) e Fernando Raymundo Vila Magno (OAB/SP 221.374) (fls. 664/665) , devidamente qualificados na procuração, e de carimbo do departamento legal do BANCO BTG" (e-STJ, fls. 695 - 696). A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 917 - 923) destacando a incidência da Súmula 7/STJ à pretensão da parte agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.
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