STJ HC 915638
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. NECESSIDADE EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunçã o de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a "gravidade concreta na conduta imputada ao indiciado, em razão da grande quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos" (30.000ml de "lança-perfume"; 100,03g de cocaína; 5,3 Kg de maconha). 3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 4. As teses de "invasão domiciliar" e de ausência de perícia do lança perfume não foram analisadas pela Corte local, nem foram deduzidas nesta impetração, revelando vedada inovação recursal. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO CAIO JUNIOR CAMPREGHER interpõe agravo regimental contra decisão em que, ao denegar a ordem in limine, manteve a sua prisão preventiva. A defesa pretende a soltura do paciente - surpreendido na posse de 30.000ml de "lança-perfume", 100,03g de cocaína e 5,3 Kg de maconha (fl. 17) -, sob o argumento de ausência do preenchimento dos requisitos da prisão cautelar Neste regimental, a defesa sustenta "que houve equívoco na decisão referida, não só pela inocência do acusado e invasão domiciliar ocorrida, mas também em atenção ao fato de que parte das drogas imputadas que representam grande parcela (lança perfume), sequer passou por perícia, conforme se discute nos autos principais, o que torna a gravidade do delito, que fundamenta a necessidade da prisão, uma discussão ainda em aberto". EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. NECESSIDADE EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunçã o de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a "gravidade concreta na conduta imputada ao indiciado, em razão da grande quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos" (30.000ml de "lança-perfume"; 100,03g de cocaína; 5,3 Kg de maconha). 3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 4. As teses de "invasão domiciliar" e de ausência de perícia do lança perfume não foram analisadas pela Corte local, nem foram deduzidas nesta impetração, revelando vedada inovação recursal. 5. Agravo regimental não provido.