Decisão · STJ

STJ AREsp 2581876

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-03-06publicado em 2024-07-03
TRIBUTÁRIO
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ MANTIDA. IMPUGNAÇÃO TARDIA. DECISÃO INCINDÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade do apelo nobre não merece conhecimento. Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça mantida. 2. A impugnação tardia de óbice de inadmissibilidade de recurso especial em sede de agravo regimental esbarra na preclusão consumativa. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ERIELTON SOARES ANGELO às fls. 333/340, contra decisão da PRESIDÊNCIA do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não conheceu do seu agravo em recurso especial (fls. 327/328), pois não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP. Em suas razões, o agravante alega que todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre foram atacados, não devendo incidir a Súmula n. 182 do STJ. Ressalta, ademais, a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental, com a admissão e provimento do recurso especial. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 354/357). É o relatório. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ MANTIDA. IMPUGNAÇÃO TARDIA. DECISÃO INCINDÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade do apelo nobre não merece conhecimento. Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça mantida. 2. A impugnação tardia de óbice de inadmissibilidade de recurso especial em sede de agravo regimental esbarra na preclusão consumativa. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade. 4. Agravo regimental desprovido.
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