Decisão · STJ

STJ AREsp 2516622

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-11-23publicado em 2024-07-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO 1. Não há violação dos art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ), 3. O exame da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por DOUGLAS ALVES SOUSA contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 7 do STJ. A parte agravante, sustenta, em resumo, que houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ao deixar de apreciar os seguintes pontos: ilegalidade do julgamento antecipado da lide, ausência de análise das provas produzidas nos autos, inobservância do entendimento firmado na Repercussão Geral n. 837.311 e vínculo contínuo com as empresas contratadas. Defende, ainda, que não é hipótese de incidência do aludido óbice sumular. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO 1. Não há violação dos art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ), 3. O exame da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido.
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