STJ HC 909727
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIA PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. APREENSÃO DE MUITAS DROGAS (MACONHA, COCAÍNA E CRACK), MATERIAL PARA PREPARO, BALANÇA DE PRECISÃO E CADERNO DE ANOTAÇÕES. PACIENTE ESTEVE FORAGIDO. MEDIDA NECESSÁRIA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO FUTURA DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, não resta dúvida quanto ao suposto fato criminoso que levou à decretação da prisão, com a indicação dos indícios de autoria e da prova da materialidade dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, elementos suficientes para o reconhecimento da legalidade da decisão. Assim, " a análise minuciosa para o fim de concluir pela inexistência de indícios mínimos de autoria demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus" (AgRg no HC n. 215.663 /SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022). 4. Sobre a fundamentação da prisão preventiva, conforme registrado o decreto, após permanecer foragido, o paciente foi preso preventivamente, porquanto estaria envolvido com um evento criminoso que resultou na apreensão de 300 gramas de cocaína, 50 quilos de maconha, 5 quilos de crack, 9 quilos de cocaína, 7.280 gramas de crack, 34.870 gramas de cocaína, 31.870 gramas de maconha, além de um veículo, balanças de precisão e celulares. Ainda, no sítio onde o recorrente é apontado como sendo responsável, foi encontrada grande quantidade de insumos para o refino de drogas, apetrechos, dinheiro em espécie, balança de precisão, celulares e cadernos de anotação. Além disso, o recorrente ostenta histórico delitivo com inúmeros antecedentes, além de integrar facção criminosa "Os Manos". Prisão mantida para resguardar a ordem pública e a futura aplicação da lei penal. Julgados do STJ. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HEIDER LUAN DA SILVA SANTOS contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 36/43). Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 26/11/2023, denunciado pela suposta prática do crime previsto art. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal, porque, conforme Denúncia/Representação (e-STJ fls. 18/19): (..) os denunciados, com a utilização do veículo apreendido Citroen C3, placas FZY9D51, vendiam e transportavam no endereço supracitado em Estância Velha, 50kg de maconha, 5kg de crack e 9 kg de cocaína (evento 1 -. Ainda, os denunciados tinham em depósito, em um sitio situado em endereço supracitado na cidade de São Sebastião do Caí/RS, 7.280 gramas de crack, 34.870 gramas de cocaína e 31.870 gramas de maconha (..) Nas razões do presente recurso, a defesa alega a (i) fragilidade das provas indicativas de autoria, (ii) ausência de motivos para a prisão em razão de uma suposta fuga, pois o agravante não teria sido preso em flagrante; e que (iii) o Tribunal estadual teria inovado agrado indevidamente fundamentação à prisão do agravante. Diante disso, pede a reconsideração da decisão anterior ou que o recurso seja julgado para reconhecer as três alegações e revogar a prisão preventiva do agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIA PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. APREENSÃO DE MUITAS DROGAS (MACONHA, COCAÍNA E CRACK), MATERIAL PARA PREPARO, BALANÇA DE PRECISÃO E CADERNO DE ANOTAÇÕES. PACIENTE ESTEVE FORAGIDO. MEDIDA NECESSÁRIA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO FUTURA DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, não resta dúvida quanto ao suposto fato criminoso que levou à decretação da prisão, com a indicação dos indícios de autoria e da prova da materialidade dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, elementos suficientes para o reconhecimento da legalidade da decisão. Assim, " a análise minuciosa para o fim de concluir pela inexistência de indícios mínimos de autoria demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus" (AgRg no HC n. 215.663 /SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022). 4. Sobre a fundamentação da prisão preventiva, conforme registrado o decreto, após permanecer foragido, o paciente foi preso preventivamente, porquanto estaria envolvido com um evento criminoso que resultou na apreensão de 300 gramas de cocaína, 50 quilos de maconha, 5 quilos de crack, 9 quilos de cocaína, 7.280 gramas de crack, 34.870 gramas de cocaína, 31.870 gramas de maconha, além de um veículo, balanças de precisão e celulares. Ainda, no sítio onde o recorrente é apontado como sendo responsável, foi encontrada grande quantidade de insumos para o refino de drogas, apetrechos, dinheiro em espécie, balança de precisão, celulares e cadernos de anotação. Além disso, o recorrente ostenta histórico delitivo com inúmeros antecedentes, além de integrar facção criminosa "Os Manos". Prisão mantida para resguardar a ordem pública e a futura aplicação da lei penal. Julgados do STJ. 5. Agravo regimental improvido.