Decisão · STJ

STJ HC 912616

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-05-08publicado em 2024-07-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No processo penal brasileiro, em consequência do sistema da persuasão racional, o juiz forma sua convicção pela livre apreciação da prova, o que o autoriza a, observadas as limitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça criminal, decidir livremente a causa e todas as questões a ela relativas, mediante devida e suficiente fundamentação, exatamente como observado nos autos. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal estadual registrou que, "pelas provas produzidas nos autos ficou devidamente comprovado que o referido Acusado detinha a liderança de uma das várias ramificações da associação criminosa, fazendo parte desta as rés, Cláudia Regina Santos de Melo e Martiane Barboza de Jesus. Enquanto o Réu comandava o abastecimento de drogas naquela localidade, as Acusadas eram responsáveis por sua venda e fornecimento." 3. Além disso, as interceptações telefônicas revelaram que "os Acusados estavam associados de forma estável e duradoura para a realização do crime de tráfico de drogas, havendo entre eles uma relação de hierarquia, na qual o acusado Anderson Silva dos Santos era responsável por receber o carregamento de drogas e distribuir para que as Rés revendessem, assim, verifica-se que cada membro possuía sua função específica e todos eram necessários para o bom andamento do "trabalho"." 4. Com efeito, a pretensão absolutória neste Tribunal é obstada pela Súmula n. 7 do STJ, uma vez que, para infirmar as premissas assentadas pelas instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: CLAUDIA REGINA SANTOS DE MELO interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 164-169, em que deneguei a ordem. Nas razões do regimental, a defesa insiste no pedido absolutório. Pleiteia a reconsideração da decisão impugnada ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No processo penal brasileiro, em consequência do sistema da persuasão racional, o juiz forma sua convicção pela livre apreciação da prova, o que o autoriza a, observadas as limitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça criminal, decidir livremente a causa e todas as questões a ela relativas, mediante devida e suficiente fundamentação, exatamente como observado nos autos. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal estadual registrou que, "pelas provas produzidas nos autos ficou devidamente comprovado que o referido Acusado detinha a liderança de uma das várias ramificações da associação criminosa, fazendo parte desta as rés, Cláudia Regina Santos de Melo e Martiane Barboza de Jesus. Enquanto o Réu comandava o abastecimento de drogas naquela localidade, as Acusadas eram responsáveis por sua venda e fornecimento." 3. Além disso, as interceptações telefônicas revelaram que "os Acusados estavam associados de forma estável e duradoura para a realização do crime de tráfico de drogas, havendo entre eles uma relação de hierarquia, na qual o acusado Anderson Silva dos Santos era responsável por receber o carregamento de drogas e distribuir para que as Rés revendessem, assim, verifica-se que cada membro possuía sua função específica e todos eram necessários para o bom andamento do "trabalho"." 4. Com efeito, a pretensão absolutória neste Tribunal é obstada pela Súmula n. 7 do STJ, uma vez que, para infirmar as premissas assentadas pelas instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos. 5. Agravo regimental não provido.
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