STJ AREsp 2343121
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE PARTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, cumpre registrar que os embargos de declaração não são via adequada para a insurreição que vise à reforma do julgamento. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que não conheceu do agravo interno agravo interno por falta de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade da decisão agravada. Veja a ementa à fl. 536: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO NOVO. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO PRIMEIRO GRAU. VEDAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE COTEJO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 182 DO STJ MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão do recurso, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno não conhecido. Sustenta a parte embargante que o acórdão impugnado é obscuro e omisso ao deixar de expressar qual seria o pedido inovador que estaria suprimindo instância, cabendo a oposição destes embargos com fundamento nos incisos I e II, tanto do artigo 1.022 do Código de Processo Civil quanto do correspondente artigo 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Aduz que o fundamento de que a impugnação aos termos do acórdão que não admitiu o Recurso Especial não teria sido específica foi objeto de análise nas razões do recurso de Agravo Interno, não tendo, no entanto, os argumentos sido enfrentados pelo acórdão, sendo cabíveis os embargos nesse tocante, com base nos mesmos dispositivos mencionados no parágrafo supra. Argumenta que, no que toca à suposta ausência de cotejo analítico sobre dissídio jurisprudencial, deixou o acórdão de considerar questão relevante, quando não observou a existência de acórdão do próprio Superior Tribunal de Justiça contido no parágrafo numerado como "54" das razões do Recurso Especial, visto que diametralmente oposto ao entendimento externado pelo acórdão do Tribunal local. Por essa razão, considerada a excepcionalidade do caso teratológico, poderia dispensar-se o cotejo analítico do dissídio jurisprudencial, visto que em causa a autoridade da decisão deste Tribunal superior, incumbido da unificação da jurisprudência pátria. Impugnação apresentada às fls. 563-568. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE PARTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, cumpre registrar que os embargos de declaração não são via adequada para a insurreição que vise à reforma do julgamento. 2. Embargos de declaração rejeitados.