Decisão · STJ

STJ AREsp 2433695

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-07-21publicado em 2024-07-03
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria que negou provimento ao agravo em do recurso especial, por entender aplicável a Súmula 284/STF, ante a ausência de indicação dos dispositivos tidos por violados. Em suas razões, os agravantes limitam-se a sustentar que não houve análise exaustiva da controvérsia, requisitando o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração opostos. Impugnação às fls. 530/538 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.
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