Decisão · STJ

STJ RHC 195398

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-03-20publicado em 2024-07-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. JUSTA CAUSA. 1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito. 2. "O Supremo Tribunal Federal admite a mitigação da Súmula Vinculante n. 24 nos casos de embaraço à fiscalização tributária ou ante indícios da prática de outras infrações de natureza não fiscal" (RHC n. 51.290/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 9/9/2019). Esse parece ser o caso, já que a denúncia imputa ao recorrente a prática do crime de falsidade ideológica; e, a outros denunciados, atribui os crimes de organização criminosa, corrupção ativa e passiva. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FLÁVIO DOS SANTOS QUINTANILHA contra decisão de minha lavra que negou provimento ao recurso em habeas corpus por ele interposto. O Ministério Público Federal, ao se manifestar nos autos e emitir parecer pelo desprovimento do recurso, elaborou o relatório a seguir transcrito (e-STJ fls. 216/217): Trata-se de recurso em habeas corpus (e-STJ fls. 188/197) interposto por FLÁVIO DOS SANTOS QUINTANILHA, contra Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 299, do Código Penal (falsidade ideológica). Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus pleiteando o trancamento da ação penal. A Corte Estadual denegou a ordem, nos termos do Acórdão assim ementado (e-STJ fls. 176/177): HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299, DO CÓDIGO PENAL). TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SUPRESSÃO TRIBUTÁRIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 24. INSUFICIÊNCIA NA DESCRIÇÃO DOS FATOS. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus reveste-se de caráter excepcional, diante da inviabilidade de revolver fatos e provas no rito célere do writ. Nesse contexto, somente é possível cogitar em trancamento da ação penal em sede de habeas corpus quando estiverem comprovadas, de maneira evidente, a ausência de justa causa (indícios de autoria e prova da materialidade), a atipicidade da conduta, a superveniência de causa excludente de punibilidade ou quando for manifesta a inépcia da denúncia. 2. Caso em que a narrativa acusatória atende aos requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, sendo plenamente suficiente para a integral compreensão da imputação criminosa, bem como para a realização da ampla defesa e do contraditório. 3. Não há qualquer óbice em se imputar apenas a prática do crime-meio (falsidade ideológica), se o órgão ministerial, titular da ação penal, não se convenceu da existência de justa causa suficiente para oferecer denúncia pelo crime-fim (tributário). 4. Habeas Corpus denegado. No presente recurso ordinário, a Defesa sustenta a suposta inépcia da denúncia, sob a alegação de que, "na hipótese em análise não há que se falar em crime de falsidade ideológica, mas sim em crime contra a ordem tributária, consoante o art. 1º da Lei nº 8.137/90, razão pela qual a persecução penal depende da conclusão do procedimento administrativo fiscal e consequente lançamento definitivo do crédito tributário, nos exatos termos da Súmula Vinculante nº 24" (e-STJ fl. 196). Requer o trancamento da ação penal a que responde o Recorrente. Contra a decisão de e-STJ fls. 221/223 a defesa interpõe o presente agravo regimental, no qual "pugna o agravante seja realizada simples leitura da inicial acusatória para que se observe que a imputação ali constante se subsome ao tipo penal previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/90, exigindo, por isso, o lançamento definitivo do crédito tributário para o início válido da persecução penal em seu desfavor, tal como estabelecido pela Súmula vinculante nº 24" (e-STJ fl. 232). Requer, ao final, o provimento do recurso. É, em síntese, o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. JUSTA CAUSA. 1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito. 2. "O Supremo Tribunal Federal admite a mitigação da Súmula Vinculante n. 24 nos casos de embaraço à fiscalização tributária ou ante indícios da prática de outras infrações de natureza não fiscal" (RHC n. 51.290/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 9/9/2019). Esse parece ser o caso, já que a denúncia imputa ao recorrente a prática do crime de falsidade ideológica; e, a outros denunciados, atribui os crimes de organização criminosa, corrupção ativa e passiva. 3. Agravo regimental desprovido.
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