STJ HC 811449
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. NÃO CONHECIMENTO. 1. Como cediço, "O agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras do novo CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei n. 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei n. 13.105/2015" (AgRg no AREsp n. 1.652.807/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/04/2020, DJe de 04/05/2020). 2. De fato, na presente hipótese, a defesa foi intimada no dia 04 de março de 2024(segunda-feira), conforme a Certidão de Publicaçãof. 823 (e-STJ), com início da contagem do prazo no dia 05 de março de 2024 (terça-feira). Considerando que o prazo de 05 (cinco) dias para interposição do agravo, findar-se-ia no dia 11 de março de 2024 (segunda-feira) e tendo o presente recurso sido interposto somente no dia 12 de março de 2024 (terça-feira), forçoso reconhecer que ele é intempestivo. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não não conheço do presente habeas corpus. Neste agravo regimental, o agravante, além de repisar os argumentos expendidos nos recursos anteriores, menciona que "Basta uma breve analise aos autos, para perceber que não houve nenhuma prova concreta que se justifique a condenação do ora agravante, não passando de uma condenação injusta baseadas em meras suposições e lacunas incompletas." Requer, portanto, a reconsideração da decisão impugnada para que o recurso especial seja examinado e provido. O d. representante do Ministério Público Federal apresentou contraminuta na qual requereu o não conhecimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. NÃO CONHECIMENTO. 1. Como cediço, "O agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras do novo CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei n. 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei n. 13.105/2015" (AgRg no AREsp n. 1.652.807/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/04/2020, DJe de 04/05/2020). 2. De fato, na presente hipótese, a defesa foi intimada no dia 04 de março de 2024(segunda-feira), conforme a Certidão de Publicaçãof. 823 (e-STJ), com início da contagem do prazo no dia 05 de março de 2024 (terça-feira). Considerando que o prazo de 05 (cinco) dias para interposição do agravo, findar-se-ia no dia 11 de março de 2024 (segunda-feira) e tendo o presente recurso sido interposto somente no dia 12 de março de 2024 (terça-feira), forçoso reconhecer que ele é intempestivo. 3. Agravo regimental não conhecido.