STJ HC 913046
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. PEDIDO INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FALTAS DISCIPLINARES GRAVES. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, entendeu pelo indeferimento do benefício em razão do não cumprimento do requisito subjetivo por parte do paciente, evidenciado pelas múltiplas faltas cometidas. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo necessário aos benefícios da execução, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por WALMIR BAPTISTA TORRES FILHO, contra decisão de minha lavra, de fls. 53/55, na qual indeferi liminarmente o presente habeas corpus. No presente agravo, a defesa assevera que que o paciente preencheu o requisito subjetivo exigido à progressão de regime, tendo em vista que apresenta bom comportamento carcerário, bem como não há registro de falta disciplinar nos últimos doze meses. Requer a reconsideração do decisum ou o provimento do agravo regimental, para conceder a ordem pleiteada. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo, em parecer assim sumariado: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS EXECUÇÃO DA PENA. PROGRESSÃO DE REGIME. MAU COMPORTAMENTO. REGISTRO DE FALTAS GRAVES. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS. PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO" (fl. 86). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. PEDIDO INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FALTAS DISCIPLINARES GRAVES. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, entendeu pelo indeferimento do benefício em razão do não cumprimento do requisito subjetivo por parte do paciente, evidenciado pelas múltiplas faltas cometidas. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo necessário aos benefícios da execução, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado. 2. Agravo regimental desprovido.