STJ HC 850793
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA. ART. 50, VI, C/C O ART. 39, II E V, AMBOS DA LEP. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. 2. Reafirmo que, no caso, não se verifica ilegalidade manifesta apta a justificar a impetração do writ em substituição ao recurso próprio, pois a via do habeas corpus é imprópria para análise da pretensão defensiva, de desclassificação para falta média, conforme jurisprudência uníssona do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3. Destaco, ainda, que a tão cara celeridade do julgamento do habeas corpus está diretamente ligada à sua utilização com parcimônia. Se em 2011, por exemplo, foram impetrados, nesta Corte, pouco mais de trinta e seis mil habeas corpus, dez anos depois (2021), o número de impetrações ultrapassou oitenta mil (dados disponíveis em https://processo.stj.jus.br/processo/boletim; acessado em 3/11/2022). É evidente que o referido aumento deve-se a fatores de diversas ordens, não tendo, portanto, causa única. No entanto, uma conclusão é insofismável: o crescimento exponencial do número de impetrações, no ritmo em que se encontra, contribui sensivelmente para mitigar a tão necessária celeridade na remoção de atos ilegais praticados contra a liberdade de locomoção, escopo histórico do habeas corpus. É que em meio a pedidos destinados à tutela imediata da liberdade ambulatorial encontram-se tantos outros perfeitamente passíveis de impugnação pela via recursal própria. A resolução destes compromete a agilidade na apreciação daqueles e, com isso, o habeas corpus vai, aos poucos, se distanciando de sua finalidade precípua, qual seja, a de remediar prontamente a ilegalidade perpetrada contra a liberdade de ir e vir. É por isso que, ao contrário de consubstanciarem contradição, as restrições à utilização do habeas corpus constituem mecanismos de proteção da própria garantia constitucional, a fim de que não seja banalizada e assegure-se que, quando necessário o manejo do writ, a resposta do Estado-Juiz concretize-se da maneira mais rápida possível (AgRg no HC n. 646.259/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/12/2022). 4. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Sulivan Dias contra a decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente a petição inicial do habeas corpus (fls. 63/66). Consta do processo que foi instaurado procedimento administrativo disciplinar para apurar o cometimento de falta disciplinar no dia 21/5/2021, submetido o resultado ao Juízo de Direito do DEECRIM 5ª RAJ, na comarca de Presidente Prudente/SP, houve a desclassificação da natureza da falta de grave para média (fls. 53/54). Ao recurso do Ministério Público, a Terceira Câmara de Direito Criminal deu provimento, no dia 21/8/2023, para cassar a decisão agravada, reconhecendo que a falta disciplinar praticada pelo ora agravante é de natureza grave (art. 50, VI, c/c o art. 39, II e V, ambos da Lei de Execução Penal), determinando a anotação em seu prontuário, considerando-a como causa interruptiva do lapso temporal para efeitos de progressão de regime prisional e declarando a perda de 1/3 dos dias eventualmente remidos ou a remir anteriores à aludida falta (fl. 55). Daí o presente writ, em que a defesa alega que o conjunto probatório é insuficiente, impossibilitando a constatação da suposta infração. Aduz, ainda, que a conduta imputada ao paciente, ora agravante, não possui lesividade ínsita à falta de natureza grave, uma vez que não houve dolo ou interesse por parte do reeducando. Requer, assim, a concessão da ordem para desclassificar a falta disciplinar para natureza média, isso relativamente ao PEC n. 0004022-68.2019.8.26.0509. Proferi decisão indeferindo liminarmente o writ (fls. 63/66). Neste recurso, a defesa alega que seria cabível a impetração do writ substitutivo de recurso próprio e que a decisão atacada atenta claramente contra o direito de liberdade do réu. No mais, insiste que não ficou caracterizada a desobediência e que, de todo modo, haveria a mínima ofensividade da conduta, de maneira que não haveria tipificação de nenhuma conduta que pudesse configurar falta grave (fl. 78). Ao final aduz que, no máximo, se trataria de falta de natureza média. Pleiteia, desse modo, o provimento do agravo regimental para que seja concedida a ordem de habeas corpus, a fim de ser considerada a conduta do sentenciado como falta média (fl. 78). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA. ART. 50, VI, C/C O ART. 39, II E V, AMBOS DA LEP. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. 2. Reafirmo que, no caso, não se verifica ilegalidade manifesta apta a justificar a impetração do writ em substituição ao recurso próprio, pois a via do habeas corpus é imprópria para análise da pretensão defensiva, de desclassificação para falta média, conforme jurisprudência uníssona do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3. Destaco, ainda, que a tão cara celeridade do julgamento do habeas corpus está diretamente ligada à sua utilização com parcimônia. Se em 2011, por exemplo, foram impetrados, nesta Corte, pouco mais de trinta e seis mil habeas corpus, dez anos depois (2021), o número de impetrações ultrapassou oitenta mil (dados disponíveis em https://processo.stj.jus.br/processo/boletim; acessado em 3/11/2022). É evidente que o referido aumento deve-se a fatores de diversas ordens, não tendo, portanto, causa única. No entanto, uma conclusão é insofismável: o crescimento exponencial do número de impetrações, no ritmo em que se encontra, contribui sensivelmente para mitigar a tão necessária celeridade na remoção de atos ilegais praticados contra a liberdade de locomoção, escopo histórico do habeas corpus. É que em meio a pedidos destinados à tutela imediata da liberdade ambulatorial encontram-se tantos outros perfeitamente passíveis de impugnação pela via recursal própria. A resolução destes compromete a agilidade na apreciação daqueles e, com isso, o habeas corpus vai, aos poucos, se distanciando de sua finalidade precípua, qual seja, a de remediar prontamente a ilegalidade perpetrada contra a liberdade de ir e vir. É por isso que, ao contrário de consubstanciarem contradição, as restrições à utilização do habeas corpus constituem mecanismos de proteção da própria garantia constitucional, a fim de que não seja banalizada e assegure-se que, quando necessário o manejo do writ, a resposta do Estado-Juiz concretize-se da maneira mais rápida possível (AgRg no HC n. 646.259/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/12/2022). 4. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos. 5. Agravo regimental desprovido.