Decisão · STJ

STJ REsp 2094050

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-08-25publicado em 2024-07-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VIABILIDADE. PRECEDENTES. OMISSÃO. NÃO CORRÊNCIA. MORA EX RE. PREVISÃO CONSTANTE NO TÍTULO. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência pacificada no STJ, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que por si só não implica negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp 1779343/DF, Terceira Turma, DJe 15/4/2021; AgInt no AREsp 855.179/SP, Quarta Turma, DJe 5/6/2019). 2. A conclusão pela mora ex re decorre da observância ao que consta no título judicial executado; fundamento suficiente para justificar o termo inicial da mora desde a citação; e que, não infirmado, atrai a aplicação da Súmula 283/STF. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CENTRAL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., ADÉLIO BAROFALDI, LÉDIO GHEDIN e ESPÓLIO DE CARLOS JARDEL GUIDIN contra decisão que conheceu em parte do recurso especial para a ele negar provimento, por considerar que inexistiria vício de fundamentação no acórdão recorrido e em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF. Nas razões do presente agravo, argumenta a parte agravante que seria impertinente a aplicação dos óbices sumulares aludidos, em relação ao caso julgado. Reitera a argumentação desenvolvida no recurso especial de que haveria omissão no acórdão recorrido. Defende, ainda, que os juros de mora sobre o valor da condenação em honorários sucumbenciais deveriam fluir desde a citação, uma vez que a controvérsia jurídica relacionada diz respeito à rescisão contratual. A parte agravada requer, além da manutenção do provimento adotado na decisão agravada, a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (fls. 307/324). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VIABILIDADE. PRECEDENTES. OMISSÃO. NÃO CORRÊNCIA. MORA EX RE. PREVISÃO CONSTANTE NO TÍTULO. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência pacificada no STJ, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que por si só não implica negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp 1779343/DF, Terceira Turma, DJe 15/4/2021; AgInt no AREsp 855.179/SP, Quarta Turma, DJe 5/6/2019). 2. A conclusão pela mora ex re decorre da observância ao que consta no título judicial executado; fundamento suficiente para justificar o termo inicial da mora desde a citação; e que, não infirmado, atrai a aplicação da Súmula 283/STF. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →