Decisão · STJ

STJ HC 903019

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-04-04publicado em 2024-07-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Não tendo o agravante, nas razões deste agravo regimental, infirmado os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental do qual não se conhece. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão da minha lavra, proferida nos seguintes termos (e-STJ fls. 35/39): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JESSICA NAIARA CALMONT XAVIER apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal n. 0005151-91.2018.8.16.0034). Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada, como incursa nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, em decorrência da apreensão de 20g (vinte gramas) de haxixe. Interposta apelação criminal pela defesa, o Tribunal de origem não conheceu do recurso, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 26): PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, C.C ARTIGO 40, INCISO III, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INCONFORMISMO COM O CÁLCULO DOMISÉTRICO LEVADO A EFEITO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. APELO AFORADO APÓS O PRAZO LEGAL DE 05 (CINCO) DIAS. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 593, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. . RECURSO NÃO CONHECIDO. Daí o presente writ, no qual alega a defesa que há ilegalidades na dosimetria da pena, tendo em vista a ausência de fundamentação válida para exasperar a pena-base em decorrência da conduta social da paciente e da natureza/quantidade de droga apreendida. Sustenta, outrossim, que a majoração da pena na fração de 1/3 (art. 40 III, da Lei de Drogas) mostrou-se desproporcional. Requer, desse modo, inclusive liminarmente, o recálculo da dosimetria. É o relatório. Decido. Não obstante o fato de o Tribunal de origem não ter analisado as questões aqui trazidas, verifico que as alegações formuladas pela defesa evidencia, de plano, que a tese declinada no presente writ encontra amparo na jurisprudência firmada nesta Corte, razão pela qual vislumbro ser o caso de concessão da ordem de ofício e liminarmente. No caso, acerca da dosimetria da pena, consta da sentença condenatória o seguinte (e-STJ fl. 22): Passo à dosimetria da pena, na forma do art. 68 do Código Penal. 1ª FASE: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP) Na primeira fase de aplicação da pena, deve ser observado o disposto no art. 42 da Lei de Drogas - a natureza e a quantidade da substância ou do produto, bem como a personalidade e a conduta social agente prevalecem sobre as circunstâncias do art. 59 do CP. Com relação à natureza, é importante verificar os malefícios que a droga causa para a saúde do usuário. Entre as três drogas mais conhecidas - , "maconha, cocaína e "crack" - pode-se dizer, sem apuro científico, que as duas últimas são mais maléficas. Ressalvo, desde já, a possibilidade de utilização dos requisitos insculpidos no artigo 42 da Lei 11.343/2006 para a fixação da pena na primeira etapa da dosimetria, e, posteriormente, quando da fixação do percentual de redução da causa de diminuição na terceira etapa, haja vista que a própria lei prevê tais parâmetros: .. No caso dos autos, a ré praticou o tráfico de haxixe, sendo droga mais danosa que a maconha, na medida em que esta tem princípio ativo em menor quantidade que aquela. Relativamente à quantidade, tem-se que não se trata de uma quantidade de droga considerável (vinte gramas). A culpabilidade não é especialmente reprovável, tendo em vista que o fato de a ré ingressar com droga em estabelecimento prisional configura a causa especial de aumento prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006, devendo ser analisado somente na terceira fase de dosimetria da pena, sob pena de bis in idem. A acusada não é possuidora de maus antecedentes. Confira-se os registros constantes do sistema Oráculo: .. É certo que o fato de já ter sido definitivamente condenada (alínea "a", acima) pela prática, em 16.05.2015, do crime de tráfico de drogas configura , a qual, no entanto, deve ser valorada reincidência somente na segunda fase de dosimetria da pena, sob pena de bis in idem. Tem-se, contudo, que segundo o entendimento dos tribunais, não configura maus antecedentes o fato de a ré estar respondendo a processo-crime (alínea "c", acima) pela prática, em tese, de crime em momento (15.11.2019) àquele (28.04.2018) em que praticado o crime objeto do presente processo. Não configura maus antecedentes, ademais - segundo o entendimento jurisprudencial - o fato de a ré ter respondido a inquérito policial (alínea "b", acima). A conduta social é reprovável, pois conclui-se que a ré vem dedicando sua vida ao cometimento de crimes, conforme se nota, com maior clareza, dos registros constantes do sistema Oráculo - vide a crimes análise, acima, dos antecedentes da ré -, sendo que embora estivesse respondendo a processo-crime pela prática do tráfico de drogas, isto não a impediu de insistir na criminalidade, o que, por certo, evidencia uma culpabilidade maior, em relação a alguém que cometeu um crime de maneira isolada, ao longo da vida. Não há elementos que permitam análise segura sobre sua personalidade. Os motivos são a obtenção de lucro fácil, o que é inerente ao tipo penal, pelo que tal do crime circunstância judicial não deve ser valorada negativamente. As circunstâncias do crime são reprováveis em razão de que a ré tentou ingressar com droga em estabelecimento penal. Isto, contudo, configura a causa especial de aumento prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006, devendo ser analisado somente na terceira fase de dosimetria da pena, sob pena de bis in idem. As consequências verificadas são unicamente aquelas previstas no próprio tipo penal. O não tem influência, na espécie. comportamento da vítima Com fulcro no artigo 59 do Código Penal - e em atenção ao disposto no art. 42 da Lei 11.343/06 -, e tendo em vista a natureza e a quantidade da droga, bem como a desvaloração das circunstâncias judiciais atinentes à conduta social, FIXO A PENA-BASE em 8 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa. 2ª FASE: CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS (ATENUANTES E AGRAVANTES) Na segunda fase, socorre-lhe tanto a atenuante da confissão quanto a agravante da reincidência (condenação anterior ao fato em análise no presente feito - 0006903-06.2015.8.16.0034), que dou por compensadas. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: .. Assim, mantenho a pena em 8 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa. 3ª FASE: CAUSAS ESPECIAIS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO DE PENA Incide a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06, tendo em vista que o crime foi praticado nas dependências de estabelecimento prisional, impondo-se, nesta terceira fase da dosimetria da pena, um aumento de um sexto a dois terços - vale dizer: aumento de um sexto a quatro sextos. Aumento a pena em dois sextos (ou um terço), de maneira que fixo a em PENA DEFINITIVA 10 (DEZ) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 1.067 (MIL E SESSENTA E SETE) , observando critério da proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a pena de DIAS-MULTA multa. Ante a ausência de informações sobre a situação econômica da ré, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos, corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal e do artigo 43 da Lei 11.343/2006. Da análise dos trechos transcritos, verifico que a conduta social da paciente foi indevidamente negativada pela instância originária, visto que inquéritos penais em andamento ou ações penais em curso não devem ser considerados como maus antecedentes, conduta social ou personalidade desvirtuada. Ademais, apesar de ser pacífica a orientação deste Tribunal Superior de que "a apreciação negativa dos vetores contidos no art. 42 da Lei de Drogas (quantidade e natureza do entorpecente) justifica a exasperação da pena-base .. " (AgRg no AREsp n. 625.887/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe 19/10/2016), na espécie, entendo que a quantidade de entorpecente apreendida - 20g (vinte gramas) de haxixe -, de fato, não se mostra elevada o suficiente para justificar o aumento da pena-base. Nesse mesmo sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 114,83 G DE COCAÍNA E 647,41 G DE MACONHA. ALEGAÇÃO DA ACUSAÇÃO DE QUE A QUANTIDADE DE DROGAS É SUFICIENTE PARA ELEVAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO. 1. A nocividade da droga é própria do tipo penal, pois, qualquer que seja, a substância entorpecente será prejudicial à sociedade, de maneira geral. A quantidade de drogas não se mostra extremamente elevada para aumentar a pena-base, de modo que acertada a decisão agravada. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 682.972/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. AUMENTO MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Embora a quantidade e a natureza da substância entorpecente constituam circunstâncias preponderantes a serem consideradas na dosimetria da pena - a teor do que estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 - e não obstante o crack seja, de fato, dotada de alto poder viciante, a quantidade de drogas apreendidas com o agravante não foi tão elevada, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado, apenas tais circunstâncias para justificar a exasperação da pena-base. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 669.398/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 28/10/2021, grifei.) Não bastasse, constato que o Juízo de primeira instância deixou de fundamentar a fixação da fração de aumento relativa ao art. 40, III, da Lei de Drogas, em patamar diferente do mínimo. Na linha da jurisprudência do STJ, "a quantidade de aumento de pena em decorrência das agravantes genéricas deve se pautar pelo patamar mínimo fixado para as majorantes, que é de 1/6 (um sexto)" (AgRg no HC n. 543.365/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019). Forçoso, portanto, o recálculo da reprimenda, de modo que, reduzindo-se a pena-base ao mínimo legal e procedendo-se à majoração da pena (em decorrência do art. 40, III, da Lei de Droga) no patamar de 1/6, a pena final da paciente deve ser reduzida para 5 anos e 10 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto. À vista do exposto, concedo a ordem de ofício e liminarmente, para reduzir a pena da paciente, nos termos acima deduzidos. Nas razões deste agravo regimental, o agravante limita-se a sustentar que a decisão agravada "merece ser reformada, na medida em que as matérias ora veiculadas já foram submetidas à análise da Corte por meio do HC n. 768.562/PR (2022/0279457-6), ainda pendente de julgamento" (e-STJ fl. 49). Alega que "a mera reiteração de pedido implica o indeferimento da petição inicial" (e-STJ fl. 49). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É, em síntese, o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Não tendo o agravante, nas razões deste agravo regimental, infirmado os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental do qual não se conhece.
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