Decisão · STJ

STJ REsp 1993815

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-03-28publicado em 2024-03-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA. SÓCIA. CESSÃO DAS COTAS . VALIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL . COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. MULTA. 1. O reexame das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, no sentido de que a alteração contratual ocorreu com a concordância de todos os interessados e de que os autores estão agindo de má-fé, demandaria a análise de fatos e provas dos autos, providência inviável no recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 3. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDITE SUELI ARIELO CANELADA e OUTROS contra a decisão que não conheceu do recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ e à ausência de comprovação da divergência jurisprudencial (fls. 1.159/1.162, e-STJ). Nas presentes razões, os agravantes aduzem a inexistência de afronta à Súmula nº 7/STJ, visto que a falsificação da assinatura é fato incontroverso nos autos. Alegam que eventual reanálise das provas terá como único objetivo demonstrar que a decisão recorrida afrontou os dispositivos legais invocados no recurso especial. Afirmam que a questão controvertida (conduta contraditória, ilícita e má-fé dos autores) não pode embasar a falta de similaridade entre os julgados confrontados. Por fim, asseveram que "(..) o confronto analítico foi devidamente realizado às fls. e-STJ 977/985 e, ao contrário do que foi dito, não se resumiu a transcrição de ementas" (fl. 1.223, e-STJ). Na impugnação (fls. 1.237/1.290, e-STJ), dentre outras questões, a parte contrária aduz que os agravantes devem ser condenados ao pagamento da multa do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil devido à interposição de agravo interno inadmissível. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA. SÓCIA. CESSÃO DAS COTAS . VALIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL . COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. MULTA. 1. O reexame das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, no sentido de que a alteração contratual ocorreu com a concordância de todos os interessados e de que os autores estão agindo de má-fé, demandaria a análise de fatos e provas dos autos, providência inviável no recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 3. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 4. Agravo interno não provido.
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