STJ RHC 198109
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO NA ORIGEM. ALEGADA NULIDADE DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. REVELIA DECRETADA. RÉU NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO FORNECIDO. ESTADO EMPREENDEU TODOS OS ESFORÇOS PARA LOCALIZAR O RÉU. PRESENÇA DE DEFESA TÉCNICA AO LONGO DE TODO O PROCESSO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na hipótese, as instâncias ordinárias consignaram que o recorrente, devidamente citado, teve a sua revelia decretada, pois não foi encontrado pelo oficial de justiça no endereço indicado nos autos, permanecendo em local incerto e não sabido durante todo o curso da ação penal, circunstância que demonstra que está tentando furtar-se à aplicação da lei penal. Ademais, verifica-se que o acusado foi ouvido perante a autoridade policial, apresentou sua versão sobre os fatos em apuração, tendo se evadido posteriormente, motivo pelo qual a Corte local entendeu que não subsiste a alegação de que o paciente desconhecia o feito que sobre si corria, tendo em vista que foi confrontado com os fatos antes das supostas nulidades sobre as quais discorre nesta oportunidade. 2. Nesse panorama, se o acusado não foi interrogado porque, mesmo sabendo da existência de ação penal em seu desfavor, se mudou sem aviso prévio, o que impossibilitou a sua intimação acerca da audiência de instrução e julgamento, não pode a defesa pretender que, agora, depois de proferida sentença condenatória, seja o feito anulado a fim de que seja inquirido. Precedentes. (RHC n. 54.042/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 6/4/2015). 3. Ademais, não há se falar em cerceamento de defesa, pois o réu tinha ciência da acusação contra ele oferecida e permaneceu devidamente assistido durante todo o processo pela defesa técnica, que atuou efetivamente no feito criminal , estando presente em todos os atos processuais, comparecendo à audiência e apresentando alegações finais. 4. Portanto, constatado que o recorrente se encontrava em local incerto e não sabido, não tendo sido localizado no seu endereço constante dos autos, sendo empreendidos máximos esforços para localizá-lo, todos infrutíferos, e havendo notícias de que se evadiu do distrito de culpa após ser ouvido perante a autoridade policial, afasta-se a alegação de eventual nulidade da ação penal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SILVANEI DOS SANTOS MILHOMEM contra decisão monocrática, de minha lavra, que negou provimento ao recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no julgamento do HC n. 0803416-39.2024.8.14.0000. Consta dos autos que o recorrente (ora agravante) foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, porque, no dia 18/10/2010, na companhia de outro elemento ainda não identificado, agindo em concurso mediante unidade de desígnios e divisão de tarefas antecipadamente ajustadas para a prática do crime, munido de arma de fogo do tipo pistola, assaltou a vitima, Magnete Alves Pereira Carvalho, no momento em que esta chegava em sua residência, levando sua motocicleta (e-STJ fls. 23/26). Recebida a denúncia em 16/11/2010, o réu foi intimado e apresentou resposta à acusação. O recorrente não compareceu à audiência de instrução e julgamento, razão pela qual foi decretada a sua revelia, nos termos do artigo 367 do CPP, tendo sido apresentada alegações finais pelo parquet e pela defesa. Em 31/5/2021, o recorrente foi condenado, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e ao pagamento de 57 (cinquenta e sete) dias-multas, em regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 42/49). Foi expedido mandado de prisão em desfavor do acusado, no entanto, este mandado de prisão foi revogado em decisão proferida no dia 16/11/2023, tendo sido expedido o contramandado competente (e-STJ fls. 73/77). A condenação transitou em julgado. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local ante a suposta nulidade absoluta da ação penal pela falta de citação pessoal, aduzindo que o réu também não foi intimado para interrogatório, não participou de nenhuma audiência, tampouco constituiu advogado de sua confiança, em evidente violação do princípio do contraditório e ampla defesa. Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 9/5/2024, a Corte local, por unanimidade de votos, não conheceu do habeas corpus, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 105): HABEAS CORPUS CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE DECRETAÇÃO DA NULIDADE DA AÇÃO PENAL. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE A SER RECONHECIDA DE OFÍCIO. No recurso ordinário, a defesa insiste na alegada nulidade da ação penal em razão da ausência de citação e de intimação do recorrente, nem mesmo por meio de edital, o qual foi julgado e condenado sem ter conhecimento da ação penal movida contra ele, em desrespeito a nossa legislação e os mais caros princípios constitucionais. Ao final, pugna, liminarmente, para suspender o processo de execução da pena, registrado no SEEU sob o n. 2000093-58.2023.814.0065, até o julgamento do mérito do presente recurso. No mérito, requer seja provido o recurso para declarar a nulidade da ação penal desde a citação e determinar que se proceda à citação do recorrente para apresentar defesa. Contudo, em decisão monocrática proferida no dia 16/5/2024, esta relatoria negou provimento ao recurso ordinário (e-STJ fls. 127/133). Ciente dessa decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 144). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 137/141), a defesa reitera o pedido de nulidade da ação penal na origem, tendo em vista que o réu não participou do processo que culminou em sua condenação, pois não foi citado da ação penal e muito menos participou de qualquer ato processual. Ao final, requer "seja apresentado o feito à mesa da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, para que reforme a decisão que negou, monocraticamente, provimento ao presente Recurso Ordinário Constitucional, e que para, por fim, seja reconhecida a nulidade da Ação Penal movida contra o Paciente, que culminou na sua condenação sem que ele tenha sido Citado ou intimando de qualquer ato processual" (e-STJ fl. 141). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO NA ORIGEM. ALEGADA NULIDADE DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. REVELIA DECRETADA. RÉU NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO FORNECIDO. ESTADO EMPREENDEU TODOS OS ESFORÇOS PARA LOCALIZAR O RÉU. PRESENÇA DE DEFESA TÉCNICA AO LONGO DE TODO O PROCESSO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na hipótese, as instâncias ordinárias consignaram que o recorrente, devidamente citado, teve a sua revelia decretada, pois não foi encontrado pelo oficial de justiça no endereço indicado nos autos, permanecendo em local incerto e não sabido durante todo o curso da ação penal, circunstância que demonstra que está tentando furtar-se à aplicação da lei penal. Ademais, verifica-se que o acusado foi ouvido perante a autoridade policial, apresentou sua versão sobre os fatos em apuração, tendo se evadido posteriormente, motivo pelo qual a Corte local entendeu que não subsiste a alegação de que o paciente desconhecia o feito que sobre si corria, tendo em vista que foi confrontado com os fatos antes das supostas nulidades sobre as quais discorre nesta oportunidade. 2. Nesse panorama, se o acusado não foi interrogado porque, mesmo sabendo da existência de ação penal em seu desfavor, se mudou sem aviso prévio, o que impossibilitou a sua intimação acerca da audiência de instrução e julgamento, não pode a defesa pretender que, agora, depois de proferida sentença condenatória, seja o feito anulado a fim de que seja inquirido. Precedentes. (RHC n. 54.042/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 6/4/2015). 3. Ademais, não há se falar em cerceamento de defesa, pois o réu tinha ciência da acusação contra ele oferecida e permaneceu devidamente assistido durante todo o processo pela defesa técnica, que atuou efetivamente no feito criminal , estando presente em todos os atos processuais, comparecendo à audiência e apresentando alegações finais. 4. Portanto, constatado que o recorrente se encontrava em local incerto e não sabido, não tendo sido localizado no seu endereço constante dos autos, sendo empreendidos máximos esforços para localizá-lo, todos infrutíferos, e havendo notícias de que se evadiu do distrito de culpa após ser ouvido perante a autoridade policial, afasta-se a alegação de eventual nulidade da ação penal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.