Decisão · STJ

STJ HC 861356

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-10-11publicado em 2024-07-03
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE SIMPLES DO DELITO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEVADO VALOR DO BEM. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, com base no acervo probatório carreado aos autos, concluíram que a conduta do paciente se amolda ao tipo penal previsto no art. 180, §1º, do Código Penal - CP (receptação qualificada), destacando que o corréu Luís é empresário no ramo dos transportes. Rever esse entendimento, como pretende o impetrante, com o fim de desclassificar a conduta do paciente para o delito de receptação simples, demanda, impreterivelmente, reexame fático-probatório, providência vedada na estreita via do habeas corpus. 2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, o elevado valor dos bens receptados - 2.361 pares de tênis, avaliados em R$ 68.469,00 (sessenta e oito mil quatrocentos e sessenta e nove reais) -, constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base. 3. Qua nto ao regime prisional, estipulada pena em patamar superior a 4 anos de reclusão, a presença da circunstância agravante da reincidência permite o estabelecimento do regime inicial fechado. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão de fls. 143/150, que não conheceu o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, haja vista a ausência de qualquer constrangimento ilegal. No presente recurso, a defesa afirma que era ônus da acusação realizar a prova de que o agravante estaria no exercício de atividade comercial, o que não ocorreu. Argumenta que não há necessidade de análise de provas, pois estas já foram consideradas nas decisões impugnadas. Reitera que não houve fundamentação idônea para a exasperação da pena-base, uma vez que "a mera valoração do montante dos bens não é suficiente para justificar um aumento significativo na pena, é imprescindível que outras circunstâncias específicas do caso sejam consideradas, de modo a garantir uma decisão proporcional e justa" (fl. 160). Insiste, ainda, no abrandamento do regime prisional. Requer, assim, o provimento do agravo regimental e a concessão da ordem de habeas corpus nos termos da inicial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE SIMPLES DO DELITO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEVADO VALOR DO BEM. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, com base no acervo probatório carreado aos autos, concluíram que a conduta do paciente se amolda ao tipo penal previsto no art. 180, §1º, do Código Penal - CP (receptação qualificada), destacando que o corréu Luís é empresário no ramo dos transportes. Rever esse entendimento, como pretende o impetrante, com o fim de desclassificar a conduta do paciente para o delito de receptação simples, demanda, impreterivelmente, reexame fático-probatório, providência vedada na estreita via do habeas corpus. 2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, o elevado valor dos bens receptados - 2.361 pares de tênis, avaliados em R$ 68.469,00 (sessenta e oito mil quatrocentos e sessenta e nove reais) -, constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base. 3. Qua nto ao regime prisional, estipulada pena em patamar superior a 4 anos de reclusão, a presença da circunstância agravante da reincidência permite o estabelecimento do regime inicial fechado. 4. Agravo regimental desprovido.
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