Decisão · STJ

STJ AREsp 2359289

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-05-17publicado em 2024-07-03
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. SÚMULA 83. PRODUÇÃO DE PROVAS. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem se alinhou à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça incidindo a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 2. Não cabe, em recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contatuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO José Flávio Braga Nascimento Filho interpõe agravo interno em face da decisão de fls. 2.019/2.022, por meio da qual neguei provimento ao agravo em razão da incidência das Súmulas 83, 5 e 7/STJ. Aduz, em síntese, que, ao contrário do afirmado na decisão agravada, "notadamente quanto aos julgados ali trazidos, mister se faz apontar que há entendimento pela aplicação dos juros moratórios a partir do ilícito e não da citação, ao passo que é inaplicável a Súmula 83/STJ. Como visto no decorrer da demanda, o Agravado cometeu conduta ilícita ao não repassar valor pertencente ao Agravante no momento do levantamento do MLJ. Diversamente do consignado no v. acórdão, evidente que não se está diante de um "mero" inadimplemento contratual, tampouco equívoco, mas verdadeiramente diante de um ato ilícito decorrente da retenção indevida de valores". Assevera, ainda, que, "diante da conduta da retenção indevida (ATO ILÍCITO), aplicável o disposto no artigo 395 do Código Civil, pelo qual o devedor responde pelos prejuízos que a sua mora der causa, acrescido de juros moratórios e correção monetária, combinado ao disposto no artigo 398 do CC, que considera o devedor em mora, nas obrigações provenientes de ato ilícito, desde a data em que o praticou. É fato que o Agravado inadimpliu o contrato ao não repassar (surrupiar) valores. É fato, igualmente, que o Agravado praticou ato ilícito, razão pela qual a incidência dos juros se opera a partir do levantamento, em 16/07/2018". Impugnação ao recurso às fls. 2.101/2.108. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. SÚMULA 83. PRODUÇÃO DE PROVAS. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem se alinhou à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça incidindo a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 2. Não cabe, em recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contatuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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