STJ HC 891446
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 3. Agravo regimental não conhecido RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS CARVALHO MOTTA contra decisão da minha relatoria que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio (e-STJ fls. 79/82). O agravante sustenta, em síntese, que: a) "trata-se de ilegalidade flagrante, pois contraria frontalmente decisão noticiada no Inf. 666, pois trata-se de precedente idêntico àquele-violação de domicílio oriunda de mera denúncia anônima, que no caso causa constrangimento ilegal ao paciente por prisão indevida" (e-STJ fl. 89); e b) "É o caso dos autos, de modo que há flagrante ilegalidade passível de concessão da ordem ao menos de ofício. Anota-se ainda que entendemos que a evolução jurisprudencial, com o fito de maximizar os Direitos Individuais da Constituição, fruto do progresso das Cortes Superiores e do esgotamento do modelo de Estado Policial, justifica seja temperada o entendimento de preclusão temporal, mormente diante das longas penas que afligem as pessoas e as mantém encarceradas por decisões que, na data de hoje, teriam outro desate, provavelmente" (e-STJ fl. 90). Por fim, requereu o conhecimento e o "provimento do presente Agravo Regimental, em juízo de retratação ou por deliberação colegiada, nos ditames do Art. 258, parágrafo 3º do RISTJ, para que seja deferida a ordem de Habeas Corpus in limine, com a aplicação do redutor do tráfico" (e-STJ fl. 90), e ainda "por tais considerações e considerando que essa Corte Superior pode, de ofício, suprir qualquer ilegalidade verificada, o agravante requer a reconsideração da r. decisão agravada (ou o provimento do Agravo Interno para determinar o prosseguimento do feito), para que, ao final, a ordem seja concedida no mérito" (e-STJ fl. 91). O Ministério Público, embora intimado, não se manifestou (e-STJ fls. 101/102). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 3. Agravo regimental não conhecido