STJ AREsp 2513563
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, o que atrai ao caso o disposto na Súmula 182 desta Corte e inviabiliza o conhecimento do agravo, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Aplicação da Súmula 182 C. STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS VICTOR PEREIRA DA SILVA (e-STJ fls. 287-297) contra a decisão da Presidência deste Tribunal que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 270-271 ), ante a incidência da Súmula n. 182 do STJ, fundamentando nos seguintes termos: a não ocorrência de impugnação específica à Súmula n. 282 do STF. O agravante aduz que não seria caso de ausência de impugnação especifica à Súmula n. 282 do STF, porquanto entende que " .. fora devidamente comprovado em sede de Recurso Especial e, posteriormente, em Agravo de Recurso Especial como a matéria suscitada fora devidamente objeto de debate, portanto, prequestionada, obedecendo ao firmado pela Súmula 282 do STF." (e-STJ fl. 279). Assevera que não seria caso de incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois " .. o agravante afirma que descabe alegar a respeito da defesa ocorrida em Agravo de Recurso Especial, uma vez que o recurso ora agravado em nenhum momento incide sobre a reanalise de fatos ou provas, respeitando o disposto na Súmula 7 do STJ." (e-STJ fl. 279). Requer, ao final, que seja conhecido e provido o referido agravo, para conhecer do recurso especial e, no mérito, o seu provimento. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do referido recurso (e-STJ fls. 304-306). Contraminuta ao Agravo Regimental pelo Ministério Público do Estado do Ceará (e-STJ fls. 309-310). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, o que atrai ao caso o disposto na Súmula 182 desta Corte e inviabiliza o conhecimento do agravo, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Aplicação da Súmula 182 C. STJ. 2. Agravo regimental não conhecido.