STJ HC 913356
PROCESSUALPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TORTURA. CONTINUIDADE DELITIVA E NULIDADE. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre as questões referentes à continuidade delitiva e ao bis in idem. 2. Percebe-se, sob pena de indevida supressão de instância, a incompetência deste Tribunal Superior para o processamento e julgamento do writ, já que inexiste ato a ser imputado à autoridade coatora, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, bem como do art. 13, I, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Na linha dos precedentes desta Corte, "a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível até mesmo "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp 143071/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015)" (AgRg no HC n. 699.762/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe 12/11/2021). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME PISTELLI ANTUNES contra decisão, por mim proferida, em que deneguei a ordem anteriormente manejada. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado a 22 anos, 1 mês e 18 dias de reclusão, no regime inicialmente fechado, pela prática do crime de tortura (e-STJ fls. 73/120). Interposta apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para minorar a reprimenda (e-STJ fls. 93/127). No writ, sustentou a defesa ilegalidade na dosimetria quanto ao aumento da pena-base. Destacou, para tanto, que, "ao apontar a "intensa culpabilidade das condutas", o Acórdão deveria descrever qual foi a do paciente, na lógica de individualização das penas e das condutas. Contudo não aplicou. .. Ao fundamentar na personalidade do paciente, .. este é primário e de bons antecedentes, e a suposta "notícia nos autos de reiterada truculência" NÃO EXISTE" (e-STJ fl. 6). Aduziu, ainda, que "a dosimetria aplicada ao fato 02 também se configura uma coação ilegal e deve ser reformada, a fim de ser aplicada no mínimo legal. .. A mesma fundamentação do tópico anterior, aplica-se a esta no tocante a violação do art. 59 CP, pois a fundamentação do acórdão foi a mesma, e neste ponto, encontramos uma violação do bis in idem, pois a pena foi exasperada pelos mesmos motivos em dois crimes distintos" (e-STJ fl. 7). Por fim, alegou que "o fato 01, segundo Denúncia, ocorreu no dia 14 de julho de 2022, no período da manhã, contra a vítima Gelson, no bairro Aparecidinha, com o intuito de angariar informações sobre a traficância de drogas; .. O fato 02, segundo Denúncia, ocorreu no dia 18 de julho de 2022, no período da manhã, contra a mesma vítima, no mesmo local e com o mesmo intuito. .. Fica evidenciada a continuidade delitiva entre ambos os fatos" (e-STJ fl. 8). Nas razões do presente recurso, repisa a defesa os mesmos argumentos anteriormente expendidos, sumariados no seguinte excerto (e-STJ fls. 140/141): 5. Excelências, embora argumentada a possibilidade de exasperação da pena (ao dobro da pena mínima no caso em questão), cabe ressaltar que tal fundamentação não encontrou amparo no acórdão ou na sentença, não individualizando a conduta do paciente e tampouco justificando o porque de uma pena tão elevada, destoante daquelas aplicadas por este próprio tribunal; 6. No tocante a continuidade delitiva e ao bis in idem, ambos temas foram tratados, ainda no tribunal de origem em sede de recurso especial, contudo o mesmo não foi conhecido (sendo devidamente agravado); 7. Com relação a fixação de regime mais brando, respeitosamente, a reprimenda permite, pois tratamos de réu primário, de bons antecedentes, condenado a exatos oito anos de reclusão, o que por si só autoriza, nos termos do art. 33 do Código Penal, a aplicação de ofício, por este Superior Tribunal, do regime semiaberto. 8. Portanto, diante do acima exposto, a defesa requer que o presente agravo regimental seja conhecido, e no mérito provido, a fim de que seja concedida, de ofício, a Ordem de Habeas Corpus. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TORTURA. CONTINUIDADE DELITIVA E NULIDADE. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre as questões referentes à continuidade delitiva e ao bis in idem. 2. Percebe-se, sob pena de indevida supressão de instância, a incompetência deste Tribunal Superior para o processamento e julgamento do writ, já que inexiste ato a ser imputado à autoridade coatora, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, bem como do art. 13, I, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Na linha dos precedentes desta Corte, "a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível até mesmo "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp 143071/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015)" (AgRg no HC n. 699.762/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe 12/11/2021). 4. Agravo regimental desprovido.