STJ AREsp 2475140
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo MUNICÍPIO DE ELÍSIO MEDRADO para desafiar decisão, proferida às e-STJ fls. 345/347, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois o agravante não impugnou especificamente todos os fundamento da decisão agravada, abstendo-se de atacar a incidência da Súmula 7 do STJ e a ausência de indicação dos acórdãos paradigmas para ilustrar a divergência. Sustenta a parte agravante, às e-STJ fls. 351/365, em suma, que, no recurso especial, houve expressa indicação dos dispositivos legais tidos como violados, bem como a demonstração da inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, porquanto as questões debatidas são exclusivamente de direito e não demandam o revolvimento fático-probatório. Insurge-se contra a majoração dos honorários Requer, assim, a reconsideração da decisão ora recorrida ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.