STJ HC 878165
TRIBUTÁRIOPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MODO INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. FALTA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO SUBJETIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embora o paciente seja primário e a pena tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 anos, o regime semiaberto é o adequado para o cumprimento da pena reclusiva, diante da aferição desfavorável de circunstâncias judiciais, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito mostra-se insuficiente, em razão da falta do atendimento do pressuposto subjetivo (art. 44, III, do CP). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KHAEL BRUNO DOS SANTOS GUELFI, de decisão na qual concedi a ordem, de ofício, para aplicar o redutor do tráfico privilegiado na fração de 2/3, fixando a reprimenda final do réu em 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 222 dias-multa, no regime inicial semiaberto (e-STJ, fls. 541-545). A defesa aduz, em suma, que " a negativa ao regime aberto e substituição da pena restritiva de liberdade, em restritiva de direitos, in casu, revela-se ilegalidade flagrante considerando as alegações acima citada, além do fato de que é primário e portador de bons antecedentes, a ensejar reconsideração da decisão de V.Exa." (e-STJ, fl. 560) Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MODO INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. FALTA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO SUBJETIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embora o paciente seja primário e a pena tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 anos, o regime semiaberto é o adequado para o cumprimento da pena reclusiva, diante da aferição desfavorável de circunstâncias judiciais, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito mostra-se insuficiente, em razão da falta do atendimento do pressuposto subjetivo (art. 44, III, do CP). 3. Agravo regimental desprovido.