Decisão · STJ

STJ REsp 2091185

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-08-11publicado em 2024-07-03
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO EM PLANO DE SAÚDE. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE REEMBOLSO. TRATAMENTO REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO URGENTE. EXCEPCIONALIDADE EVIDENCIADA. VIABILIDADE. NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Conforme jurisprudência consolidada nesta Corte, "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento". (EAREsp n. 1.459.849/ES, desta relatoria, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020.) 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e, ainda, por considerar que inexistiria violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Nas razões do presente agravo, reitera a parte agravante a argumentação desenvolvida no recurso especial de que remanesceria omissão no acórdão recorrido. Defende, ainda que o reembolso pelas despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada só poderia ser admitido em hipóteses excepcionais, quando evidenciada a urgência do tratamento, o que não teria ocorrido na hipótese. Contrarrazões às fls. 482/503. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM PLANO DE SAÚDE. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE REEMBOLSO. TRATAMENTO REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO URGENTE. EXCEPCIONALIDADE EVIDENCIADA. VIABILIDADE. NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Conforme jurisprudência consolidada nesta Corte, "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento". (EAREsp n. 1.459.849/ES, desta relatoria, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020.) 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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