STJ HC 843503
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SUPOSTAS ILEGALIDADES NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E NA CONDENAÇÃO COM BASE SOMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS ADVINDOS DA FASE INQUISITORIAL NÃO COMPROVADAS. CONDENAÇÃO CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DESEFA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência recente das 5ª e 6ª turmas desta Corte de Justiça pacificou que o reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no artigo 226 do CPP, entretanto, pode o juiz se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas, colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa na fase processual, que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. 2. A condenação do agravante foi baseada em um conjunto de provas (depoimentos de testemunha, das vítimas e da autoridade policial) que foram produzidas em âmbito judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. Agravo não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO JUSTINO FERREIRA (e-STJ fls. 778-796) contra decisão desta relatoria, que, com base no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 768-773), fundamentando nos seguintes termos: o não conhecimento do referido habeas corpus, posto que substituto de recurso cabível; a não concessão da ordem de ofício do referido writ, ante a ausência de constrangimento ilegal, haja vista que o tribunal a quo não teria fundamentado tão somente com bases nos elementos de prova produzidos na fase inquisitorial (extrajudicial) à condenação do agravante (art. 155 do CPP); e no entendimento jurisprudencial de que, em que pese o reconhecimento de pessoa deva seguir o rito procedimental do art. 226 do CPP, ao não ser realizado pelo procedimento na forma recomendada, torna-se apto à fundamentação em condenação do réu, se corroborado por outras provas colhidas sob o crive do contraditório e da ampla defesa na fase processual. A agravante alega que seria cabível o referido writ, nos seguintes termos: " .. o Recorrente interpôs recurso ordinário, porém o mesmo não foi conhecido, com base na presente fundamentação: Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por TIAGO JUSTINO FERREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC 2155130-46.2023.8.26.0000). Verifica-se que foi impetrado o HC 843.503/SP, em favor do recorrente, no qual se impugnou, com as razões ora deduzidas, o acórdão aqui combatido. Tratando-se de reiteração, inadmissível a impetração, v.g. (..) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso em habeas corpus. Deste modo, é forçoso concluir que o presente Habeas Corpus deve ser conhecido, pois o Impetrante interpôs o Recurso cabível, que não foi conhecido em razão da impetração Remédio Heroico, de modo que mostra-se flagrantemente ilegal o não conhecimento de ambos os instrumentos utilizado, pois quando o recuso cabível não é conhecido em razão de impetração de Habeas Corpus, esse deve ser devidamente analisado e conhecido, sob pena de cerceamento de defesa." (e-STJ fls. 783-784) No mais, reitera os argumentos apresentados no habeas corpus, sobre à suposta afronta aos arts. 155 e 266 do CPP, alegando que na " .. fundamentação do Acórdão recorrido, a única prova existente se reduz ao reconhecimento feito na fase extrajudicial, que se deu em nítida violação art. 226 do CPP, por meio de fotografia, por uma única vítima, que o ratificou em juízo, em procedimento que também não seguiu os ditames do artigo 226 do CPP." (e-STJ fl. 784) e que, " .. tendo a Acusação comprovado por nenhum meio idôneo a autoria delitiva, a absolvição é medida que se impõe." (e-STJ fl. 792). Requer, ao final, que seja conhecido e provido o referido agravo, para conhecer de ofício do referido writ, na linha do parecer favorável emitido pelo Ministério Público Federal e, ao fim, conceder a ordem, com fito de absolvição do agravante. Transcorrido in albis o prazo para apresentação de contrarrazões pelo parquet (fl. 804). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SUPOSTAS ILEGALIDADES NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E NA CONDENAÇÃO COM BASE SOMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS ADVINDOS DA FASE INQUISITORIAL NÃO COMPROVADAS. CONDENAÇÃO CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DESEFA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência recente das 5ª e 6ª turmas desta Corte de Justiça pacificou que o reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no artigo 226 do CPP, entretanto, pode o juiz se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas, colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa na fase processual, que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. 2. A condenação do agravante foi baseada em um conjunto de provas (depoimentos de testemunha, das vítimas e da autoridade policial) que foram produzidas em âmbito judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. Agravo não provido.