Decisão · STJ

STJ HC 869761

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-11-14publicado em 2024-07-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO LIMINARMENTE. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REFERIDO DECRETO. CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO E CRIME NÃO IMPEDITIVO. NOVO ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO ACOMPANHANDO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. 1. Deve ser reformada a decisão hostilizada que concedeu liminarmente a ordem para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina e determinar ao Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Tubarão/SC que reanalise o pedido de indulto de pena do agravado, formulado na Execução n. 0006256-30.2014.8.24.0064, considerando individualmente as condenações. 2. Isso porque a Terceira Seção deste Superior Tribunal, em sessão de julgamento realizada no dia 24/4/2024, alinhou seu posicionamento ao do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do SL 1698 - MC-Ref, para considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas. 3. Agravos regimentais providos para, cassando a decisão de fls. 1.099/1.100, restabelecer o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina no Agravo de Execução Penal n. 8000259-76.2023.8.24.0075. RELATÓRIO Trata-se de agravos regimentais, tempestivos, interpostos pelo Ministério Público Federal (Petição n. 1.155.635/2023) e Ministério Público de Santa Catarina (Petição n. 1.197.082/2023) contra a decisão, de lavra deste Relator (fls. 1.099/1.100) - que concedeu liminarmente a ordem para cassar o acórdão coator e determinar ao Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Tubarão/SC que reanalise o pedido de indulto de pena do paciente, formulado na Execução n. 0006256-30.2014.8.24.0064, considerando individualmente as condenações (fl. 1.100) -, a seguir ementada: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REFERIDO DECRETO. CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO E CRIME NÃO IMPEDITIVO. CONCURSO NÃO CARACTERIZADO. POSSIBILIDADE DE INDULTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. Ordem liminarmente concedida nos termos do dispositivo. Pretendem os agravantes, em síntese, o restabelecimento do acórdão hostilizado na impetração (fls. 1.086/1.092), aos seguintes argumentos: a) Ministério Público Federal - como o decisum desconsiderou a execução do crime impeditivo, necessária se faz a adequação à compreensão jurisprudencial acima exposta, que melhor se harmoniza com o texto do Decreto de indulto (fl. 1.112); e b) Parquet catarinense - há clara e evidente violação aos princípios constitucionais da separação dos poderes, da proteção aos direitos e liberdades constitucionais e da individualização da pena, insculpidos nos arts. 2º e 5º, XLI e XLVI, da CF (fl. 1.133). Em sua impugnação, o agravado requereu a manutenção da decisão monocrática, apontando não ser possível interpretar o Decreto n. 11.302/2022 de forma prejudicial ao paciente, como deseja o MPF, com "extensão" da expressão "concurso de crimes". Isso resulta na exigência de requisito não previsto no Decreto Presidencial, de modo a violar o princípio da legalidade penal (fl. 1.144). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO LIMINARMENTE. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REFERIDO DECRETO. CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO E CRIME NÃO IMPEDITIVO. NOVO ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO ACOMPANHANDO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. 1. Deve ser reformada a decisão hostilizada que concedeu liminarmente a ordem para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina e determinar ao Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Tubarão/SC que reanalise o pedido de indulto de pena do agravado, formulado na Execução n. 0006256-30.2014.8.24.0064, considerando individualmente as condenações. 2. Isso porque a Terceira Seção deste Superior Tribunal, em sessão de julgamento realizada no dia 24/4/2024, alinhou seu posicionamento ao do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do SL 1698 - MC-Ref, para considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas. 3. Agravos regimentais providos para, cassando a decisão de fls. 1.099/1.100, restabelecer o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina no Agravo de Execução Penal n. 8000259-76.2023.8.24.0075.
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