Decisão · STJ

STJ REsp 2105349

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-10-17publicado em 2024-07-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 283/STF. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter a conclusão do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 283 do STF. 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência do óbice das Súmulas 83 do STJ e 283 do STF. Em suas razões, a parte agravante sustenta que, "Ao decidir que "incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais", entende-se que a decisão está se referindo à parte que ficou responsável pelo ônus sucumbencial. Na hipótese dos autos, aplicando-se a sucumbência recíproca, ambas as partes ficaram responsáveis pela sucumbência, tanto na ação originária, quanto na fase executiva. O custeio da perícia, portanto, deve ser rateado entre elas, eis que o E. TJSP foi expresso ao prever a distribuição do pagamento das custas e despesas processuais em igual proporção entre os litigantes. Diante deste cenário, com o devido respeito, não há espaço para aplicação da Súmula 283 do E. STF ao caso dos autos, na medida em que recurso especial manejado não se digna a discutir a divisão das custas e despesas processuais, mas apenas e tão somente a violação ao instituto da coisa julgada. Não haveria razão para que a agravante impugnasse qualquer entendimento sobre o rateio das despesas justamente porque esta tese já ficou bem concretada e não deve ser alterada - a imutabilidade do rateio corresponde ao objeto do apelo especial, e não a divisão em si" (e-STJ, fl. 426). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 434 - 438, destacando que: "Preclaros Julgadores, torna-se nítido que não houve ofensa ao artigo 505 do Código Processo Civil, e sim, foi dado cumprimento ao "common law", onde a força dos precedentes foi aplicada no caso concreto (TEMA nº 871 do STJ). Iniciada a fase de "liquidação por arbitramento", a Agravada apresentou parecer técnico e planilha atualizada de débito. Para tanto, utilizou-se de todos os documentos que encontravam-se acostados aos autos principais. A Agravante, por sua vez, sequer, apresentou o valor que entende devido, chegando, inclusive, a sugerir que nada deve. A questão aqui posta em discussão, com a devida vênia, já foi objeto de apreciação pelo E. STJ no C. STJ em julgamento de Recurso Especial, à luz do regime dos Recursos Repetitivos (STJ, REsp 1274466-SC, 2ª Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Tema nº. 871"; bem como que; "diversamente do que pretende discutir a recorrente, é inegável que o causador do dano, nos termos do Tema nº 871 do STJ e trecho do julgado invoca, seja o único responsável por arcar com as custas e despesas processuais" (e-STJ, fl. 435). O recurso especial foi interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA EXECUTADA Determinada a reapreciação dos embargos de declaração pelo Superior Tribunal de Justiça Omissão quanto à alegação de violação da coisa julgada Custeio da prova pericial na fase de liquidação de sentença está sujeito à disciplina específica Ausente a violação ao disposto no artigo 505 do Código de Processo Civil EMBARGOS ACOLHIDOS, PARA SUPRIR A OMISSÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, MAS SEM EFEITO MODIFICATIVO DO JULGAMENTO É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 283/STF. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter a conclusão do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 283 do STF. 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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