Decisão · STJ

STJ AREsp 2439646

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-08-21publicado em 2024-07-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria, na qual neguei provimento ao agravo, aplicando as Súmulas 282 e 356, ambas do STF, e Súmula 7/STJ. Em suas razões, a agravante sustenta "que a lide versa sobre direito imprescindível e estando os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso apresentado, não há que se cogitar a negativa de conhecimento ao Recurso Especial" Impugnação às fls. 463/470 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →