Decisão · STJ

STJ AREsp 2497575

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-11-08publicado em 2024-07-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SUMULA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 2. No caso, os arts. 815 e 927 do CPC/2015 não servem para respaldar a tese do recorrente no sentido de que é necessária a prévia intimação pessoal do devedor, na pessoa do Gerente Executivo do INSS, para cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, por serem dispositivos genéricos, não tendo sido infirmado o fundamento do acórdão atacado. 3. Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado d e súmula (Súmula 518 do STJ). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão de minha relatoria, que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento sob os seguintes fundamentos: a) Não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; b) incidência das Súmulas 284 do STF, quanto aos dispositivos dito violados, e 518 do STJ, pela alegação de contrariedade e dissídio jurisprudencial com súmula desta Corte, a qual não se enquadra no conceito de lei federal (e-STJ fls. 299/302). Em suas razões, a parte agravante sustenta que não há falar em deficiência de fundamentação, porquanto a argumentação sustentada sempre foi a contrariedade ao entendimento contido na Súmula 410 do STJ. Ressalta que "O procurador federal não integra a estrutura orgânica do INSS, logo não tem legitimidade para atos materiais na gestão finalística daquela Autarquia. Desta forma, não é devedor para os fins da súmula 410/STJ", citando julgado sobre o tema (e-STJ fl. 308) e que "a Súmula 410 do STJ continuou válida mesmo após a edição das Leis nº 11.232/2005 e 11.382/2006 e mesmo depois que entrou em vigor o CPC/2015" (e-STJ fl. 309). Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Intimada, a parte agravada não ofertou impugnação (e-STJ fl. 315). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SUMULA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 2. No caso, os arts. 815 e 927 do CPC/2015 não servem para respaldar a tese do recorrente no sentido de que é necessária a prévia intimação pessoal do devedor, na pessoa do Gerente Executivo do INSS, para cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, por serem dispositivos genéricos, não tendo sido infirmado o fundamento do acórdão atacado. 3. Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado d e súmula (Súmula 518 do STJ). 4. Agravo interno desprovido.
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