STJ HC 885827
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PENAS-BASE FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL E AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM, DE GRAVIDADE CONCRETA A JUSTIFICAR A FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL INICIAL MAIS GRAVOSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Quanto ao regime prisional inicialmente fixado, tendo em vista a manutenção da pena imposta à paciente, inferior a 4 anos de reclusão, as circunstâncias judiciais favoráveis, bem como a ausência de indicação da eventual gravidade concreta da conduta, deve ser mantido o regime prisional inicialmente aberto, o qual fora concedido na decisão agravada, a teor do disposto nos arts. 33, §§ 2º, "c", e 3º, do Código Penal. 2. Quanto ao paciente, o regime prisional inicial fechado revela-se desproporcional, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de ser "admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais" (Súmula n. 269/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática de minha lavra, pela qual não conheci da impetração, mas concedi a ordem de ofício para aplicar aos pacientes regime prisional inicial mais brando. Consta dos autos que a paciente Maria Leandra foi condenada, pelo juízo de primeiro grau, às penas de 3 anos de reclusão, a ser cumprida em regime prisional inicialmente fechado, pela prática do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Consta dos autos, ainda, que o paciente Vagner de Paula foi condenado, pelo juízo de primeiro grau, às penas de 3 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime prisional inicialmente fechado, e 840 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/2006. Interposta apelação pela defesa, o Tribunal local negou-lhe provimento. Neste writ, os impetrantes apontaram que a paciente sofre constrangimento ilegal, em razão da fixação de regime prisional inicialmente fechado, a despeito de a paciente ser primária e ter sido fixada pena reclusiva inferior a 4 anos, o que está em desacordo com o entendimento firmando nos enunciados n. 718 e 719 da Súmula do STF. Asseveraram, ainda, ser cabível o oferecimento de acordo de não persecução penal à paciente, devendo retroagir a norma penal mais favorável. Quanto ao paciente Vagner, insurgiram-se contra a fixação de regime prisional inicialmente fechado, devendo ser aplicado ao caso do enunciado n. 269 da Súmula desta Corte, a permitir a fixação de regime prisional inicialmente semiaberto. Diante disso, requereram, em relação à paciente, a remessa dos autos ao Ministério Público para a propositura do acordo de não persecução penal e, subsidiariamente, a fixação de regime prisional inicialmente aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Quanto ao paciente Vagner, requereram a concessão da ordem para que seja fixado o regime prisional inicialmente semiaberto. Ao analisar a impetração, não conheci da ordem, mas a concedi de ofício para fixar o regime prisional inicial aberto à paciente Maria Leandra, substituindo-lhe a pena, e fixar o regime prisional semiaberto ao paciente Vagner. Neste agravo regimental, o Ministério Público Federal insurge-se contra a fixação de regime prisional inicial mais brando aos pacientes, ao fundamento de que o simples fato de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal não vincula o magistrado ao impor o regime inicial de pena, se o caso concreto demandar uma maior resposta estatal (e-STJ fl. 219). Diante disso, requer a reconsideração da decisão que abrandou o regime prisional inicial aplicado aos paciente ou a remessa do feito para julgamento pelo Colegiado da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PENAS-BASE FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL E AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM, DE GRAVIDADE CONCRETA A JUSTIFICAR A FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL INICIAL MAIS GRAVOSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Quanto ao regime prisional inicialmente fixado, tendo em vista a manutenção da pena imposta à paciente, inferior a 4 anos de reclusão, as circunstâncias judiciais favoráveis, bem como a ausência de indicação da eventual gravidade concreta da conduta, deve ser mantido o regime prisional inicialmente aberto, o qual fora concedido na decisão agravada, a teor do disposto nos arts. 33, §§ 2º, "c", e 3º, do Código Penal. 2. Quanto ao paciente, o regime prisional inicial fechado revela-se desproporcional, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de ser "admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais" (Súmula n. 269/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.